Grupo Parlamentar do MpD - Projecto de Revisão Constitucional 2009

terça-feira, 24 de fevereiro de 2009

Proposta de Lei que regula as IFI

NOTA JUSTIFICATIVA

A actual crise financeira internacional colocou no centro da atenção a actuação das sociedades offshores e a necessidade de uma supervisão bancária mais abrangente, mais competente e eficaz.

Por maus motivos, Cabo Verde viu-se envolvido nesse meandro obscuro em que algumas offshores se movimentam. O escândalo financeiro que arrebentou em Portugal tem como um dos protagonistas o BPN, propriedade da SLN – Sociedade Lusa de Negócios que através do Banco Insular realizava operações que provocaram perdas de 300 milhões de euros.

A partir de 2001, houve um aumento da instalação de Instituições Financeiras Internacionais (IFI) e a alteração, em 2005, da lei que define o regime jurídico das instituições financeiras internacionais veio permitir que as IFI’s executem operações de concessão de crédito no mercado doméstico com a possibilidade de controlo a posteriori do Banco de Cabo Verde. O aumento das IFI’s e da sua actividade não foi acompanhado de mecanismos e capacidade institucional de supervisão das suas operações.

O Decreto Lei nº 12/2005, de 7 de Fevereiro, veio abrir as portas para que critérios como “o mérito dos promotores e o interesse da República de Cabo Verde” sejam condições para que o Ministro das Finanças autorize a constituição de IFI sem os requisitos de exigência de entre os seus sócios fundadores se contar uma instituição financeira de países dotados de mecanismos apropriados de supervisão. São critérios meramente políticos a sobreporem-se, a título excepcional, a critérios de garantias de qualidade de supervisão.

O Grupo Parlamentar do Movimento para a Democracia entende que é necessário tomar medidas que protejam o País e suas instituições de eventuais situações que possam fragilizar a sua imagem.

A legislação nacional deve ser elemento de protecção do Estado e suas instituições, estabelecendo regras claras de conduta que privilegiam a transparência e o rigor.

Atendendo aos recentes acontecimentos, envolvendo certas instituições financeiras internacionais, torna-se importante adequar a legislação que regula o seu estabelecimento em Cabo Verde de modo a afastar, o mais possível, todos os elementos de subjectividade na concessão de autorização dessas entidades no País.

O momento é de reforço dos mecanismos de supervisão que não se compadecem com a existência de critérios políticos colocados nas mãos do Governo para autorizar a instalação de IFI’s como dispõe o Decreto-Lei nº 12/2005.

É nesse âmbito que, sem prejuízo de outras iniciativas tendentes à melhoria do sistema de supervisão bancária e financeira em Cabo Verde, propõe o Grupo Parlamentar do MPD a alteração do diploma que regulamenta o direito de estabelecimento de instituições financeiras internacionais em Cabo Verde, no que se refere aos requisitos exigidos aos sócios de referência para a constituição de instituições financeiras autónomas.


Assim,

Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 174º da Constituição o seguinte:


Projecto de Lei n.º ____/_____/_____


De …………………


Objecto: Altera o Decreto-Lei n.º12/2005, de 7 de Fevereiro, que Regulamenta o direito de estabelecimento de instituições financeiras internacionais em Cabo Verde, o seu funcionamento e sua supervisão.


Artigo 1º


É suprimido o n.º 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 12/2005, e o seu n.º 1 passa a ser ponto único.

O artigo 12º do Decreto-Lei n.º12/2005, de 7 de Fevereiro, sob a epígrafe Sócio de Referência passa a ter a seguinte redacção:


Artigo 12º
(Sócio de Referência)

A constituição de instituições financeiras autónomas não poderá ser autorizada sem que entre os seus sócios fundadores se conte uma instituição financeira com sede num país da OCDE ou noutro que o Banco de Cabo Verde considere dotado de mecanismos apropriados de supervisão, detentora duma posição mínima de 15%.


Artigo 2º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor imediatamente.


Os subscritores,

domingo, 22 de fevereiro de 2009

Artigo 34º - Princípios do processo penal

Os Deputados propõem a alteração do artigo 34º da Constituição da Republica.


Redacção actual:


Artigo 34º
(Princípios do processo penal)

(…)

2. O arguido tem o direito de escolher livremente o seu defensor para o assistir em todos os actos do processo.

3. (…)

4 O processo criminal subordina-se ao princípio do contraditório.


Propõe-se que os nºs 2 e 4 passam a ter a seguinte redacção:


Artigo 34º
(Princípios do processo penal)

(…)

2. O arguido deve, obrigatoriamente, ser assistido por advogado em todos os actos e fases do processo e tem o direito de o escolher livremente.

3. (…)

4. Os direito de audiência e de defesa em processo criminal, incluindo o direito de acesso às provas da acusação, as garantias contra actos ou omissões processuais que afectem os seus direitos, liberdades e garantias, bem como o direito de recurso, são invioláveis e serão assegurados a todos os arguidos.


Nota Justificativa:


Afirma-se constitucionalizando-a, a obrigatoriedade de assistência do arguido por advogado em todos os actos e fases do processo penal, incluindo, pois, a fase instrutória ou de inquérito pessoal em que tal garantia vem sendo recusada. Trata-se de uma garantia essencial em qualquer Estado de Direito Democrático que vem sendo posta em crise de forma preocupante.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Artigo 20º - Tutela dos direitos, liberdades e garantias

Artigo 2º

São Aditados os números 5 a 7 ao artigo 20º da Constituição, com a seguinte redacção:

Artigo 20º
(Tutela dos direitos, liberdades e garantias)

(…)

5. O Provedor de Justiça é um órgão independente, eleito pela Assembleia Nacional, pelo tempo que a lei determinar.

6. O Provedor de Justiça tem direito à cooperação de todos os cidadãos e de todos os órgãos e agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas ou privadas, bem como o direito de tornar públicas as suas recomendações pela comunicação social.

7. A lei regula a organização e competência do Provedor de Justiça.

Comentários:

O n.º 5 e o n.º 7 correspondem aos números 1 e 3 do artigo 253º da Constituição da República.

Trata-se de uma transposição, que retira a figura do Provedor de Justiça do Livro IX Dos Órgãos Auxiliares do Poder Político, no Capítulo II, referente aos outros Órgãos Auxiliares, para colocá-lo no âmbito dos Direitos Liberdades e garantias previstos no artigo 20º.

O n.º 6 é a transposição o n.º2 do artigo 253º para o artigo 20º, e acrescenta o direito do Provedor à cooperação, das pessoas colectivas públicas ou privadas, e ainda o direito de publicar as suas recomendações nos órgãos de comunicação públicas.

De registar que o artigo 253º,na proposta de revisão dos Deputados do MpD, é suprimido na totalidade.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Declaração Política 13 de Janeiro


Senhor Presidente da Assembleia Nacional
Senhoras e Senhores Deputados
Senhora Ministra

No mês de Janeiro trazemos à memória colectiva nacional o dia da Liberdade e da Democracia. Sempre que se celebra 13 de Janeiro, o país recorda-se de um dos mais importantes momentos da sua história: quando, pela primeira vez, o povo das ilhas pôde votar de forma livre, exprimindo a soberania da sua escolha política.

O 13 de Janeiro está a afirmar-se como dia da República. E hoje aqueles para os quais 13 de Janeiro simbolizava o dia em que perderam poder, portanto data de má memória, à semelhança daqueles que consideravam 5 de Julho, dia da independência nacional, data de má memoria porque perderam privilégios do colonialismo e que de forma ilegítima questionavam a independência nacional, reconhecem que 13 de Janeiro, à semelhança de 5 de Julho, deve ser também considerado data solene para a República – digno de comemoração por parte do Estado e centrado na Assembleia Nacional, órgão que gere e promove a pluralidade adquirida com o 13 de Janeiro, onde, alias, a liberdade é considerada apanágio para afirmação da nossa soberania e expressão da nossa identidade politica.

Senhor Presidente da Assembleia Nacional

Senhora Ministra

Senhoras e Senhores Deputados

Depois de em Janeiro de 2007 através de uma carta dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional o Grupo Parlamentar do MpD ter proposto que o dia 13 de Janeiro fosse comemorado pelo Estado de Cabo Verde, tendo ainda, proposto uma sessão solene na Assembleia Nacional, o Grupo Parlamentar do MpD está aqui, mais uma vez, a propor que 13 de Janeiro venha a ser comemorado de forma oficial e declarado data solene para a República, à semelhança de 5 de Julho, para que as gerações futuras possam conhecer e valorizar todos os factos que em cada momento este Povo produziu ao longo da sua história.

Assim como o dia 5 de Julho não pode ser considerado dia de nenhum Partido politico, mais sim feriado nacional e dia da independência de Cabo verde, 13 de Janeiro deve também ser considerado de forma extensiva como dia da liberdade e da democracia: portanto dia nacional para todos os Cabo-verdianos, no país e na diáspora.

O Grupo Parlamentar do MpD ao sublinhar aqui deste púlpito a responsabilidade da Assembleia Nacional na valorização de 13 de Janeiro, não pretende aqui contar a história toda ou dizer que no dia 13 de Janeiro de 1991 o povo Cabo-verdiano pôs fim ao regime de partido único; que foi nesse dia que o povo das ilhas permitiu que Cabo Verde tivesse hoje uma Constituição moderna e uma Assembleia Nacional plural, constituída por vários partidos, escolhidos de forma livre pelos votos dos Cabo-verdianos, mas sim queremos propor aos estudiosos da história, à juventude e as gerações futuras um dia de reflexão em homenagem à democracia e à liberdade, criando oportunidades para que todos os anos, no dia 13 de Janeiro, o país possa verdadeiramente e de forma desapaixonada debater a essência da Nação, a nossa essência enquanto povo e a verdadeira história política do nosso pais.

Os Cabo-verdianos olham hoje à distância de 18 anos de 13 de Janeiro para as principais datas da República. Comparam 5 de Julho e 13 de Janeiro e vêem nessas duas datas sentido de complementaridade histórica. Existiu 5 de Julho e 13 de Janeiro e esperamos que jamais nem uma nem outra data fujam da nossa memória política. 13 de Janeiro poderia, por isso, ser comemorado numa sessão parlamentar especial, convocada para o efeito, com os discursos solenes do Presidente da República, do Presidente da Assembleia, dos representantes dos Partidos com assento parlamentar, com a presença do corpo diplomático, representantes do poder judicial e da sociedade civil.

A independência, a liberdade e a democracia jogam na nossa sociedade um papel de fundo e devem andar na nossa história política de mãos dadas, porque fornecem meio-termo e equilíbrio à nossa vida em comunidade, atribuindo, nomeadamente sentido de nacionalidade aos Cabo-verdianos no pais e na emigração. Tanto o 5 de Julho como o 13 de Janeiro transportam para a história elementos novos dessa mesma nacionalidade.

E desse ponto de vista, devemos sempre ter presente e recordar de que antes da independência a Nação cabo-verdiana exigia soberania, como forma de negar a alienação, a escravatura, a opressão, a repressão e o colonialismo, tendo reivindicado, para si, a independência política, como meio para gerir a sua soberania cultural e territorial. Mas a independência, em si, não trouxe, de imediato, a liberdade, por não se ter alinhado, a priori, com a democracia. Por isso, é o mesmo povo que sufragou a independência a 5 de Julho de 1975, que requereu a democracia a 13 de Janeiro de 1991, para se poder exprimir em liberdade, desta feita, recorrendo ao voto popular, como forma de expressão genuína e final do exercício do direito à liberdade.

Senhor Presidente da Assembleia

Senhora Ministra

Senhoras e Senhores Deputados

É esta liberdade que leva a Nação Cabo-verdiano a ser respeitada no concerto das nações. É esta liberdade exprimida a 13 de Janeiro que marca a negação da indiferença com que muitos Cabo-verdianos foram tratados no passado. É esta liberdade que permita os Cabo-verdianos vencerem o medo e ganharem ousadamente o desenvolvimento.
É essa liberdade que procura reconhecimento solene publico do Estado de Direito Democrático. E é essa liberdade que foi exercida, traduzida e marcada por 13 de Janeiro de 1991: uma data do povo e de toda a nação cabo-verdiana.

Assim, como a Assembleia Nacional reflecte o carácter plural e diverso dessa liberdade, comemorando solenemente 5 de Julho, não tornar 13 de Janeiro, em uma das datas de referência e de solenidade obrigatória para a República, tornando a sua comemoração obrigatória pelo Parlamento, é, na verdade, uma omissão grave, e uma forma de desvalorização da própria democracia, que temos todos obrigação constitucional de promover e preservar, agindo em consequência daquilo que foi a mensagem fundamental de 13 de Janeiro, dia que o povo saiu a rua para dizer que a melhor forma de viver a independência seria através da vivência e coabitação em liberdade. Que a melhor forma de viver em liberdade seria a vivência e coabitação em democracia. Que a melhor forma de viver em democracia seria o direito de se exprimir através do voto popular, sendo este a forma politica sustentável e última de se garantir a própria independência, fazendo com que as suas conquistas fossem transformadas em realidade cultural inalienável da nossa cultura.

13 de Janeiro foi e é uma referência politica essencial para afirmação da história da democracia cabo-verdiana, que as gerações vindouras devem conhecer, por isso o Grupo Parlamentar do MpD irá apresentar a este plenário uma proposta de resolução que permita a comemoração em acto de Estado do dia 13 de Janeiro, dia da Liberdade e democracia.

MUITO OBRIGADO

Fernando Elísio Freire

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Artigo 11º - Relações Internacionais

Os Deputados do Grupo Parlamentar do MpD decidiram propor a alteração dos nºs 2, 4 e 5 do artigo 11º da Constituição da Republica.

O artigo encontra-se previsto na Constituição da Republica em vigor com a seguinte redacção:

Artigo 11º
(Relações Internacionais)

1. O Estado de Cabo Verde rege-se, nas relações internacionais, pelos princípios da independência nacional, do respeito pelo Direito Internacional e pelos Direitos do Homem, da igualdade entre estados, da não ingerência nos assuntos internos dos outros estados, da reciprocidade de vantagens, da cooperação com todos os outros povos e da coexistência pacífica.

2. O Estado de Cabo Verde defende o direito dos povos à autodeterminação e independência e apoia a luta dos povos contra o colonialismo ou qualquer outra forma de denominação ou opressão política ou militar.

3. …

4. O Estado de Cabo Verde recusa a instalação de bases militares estrangeiras no seu território.

5. O Estado de Cabo Verde presta às Organizações Internacionais, nomeadamente a ONU e a OUA, toda a colaboração necessária para a resolução pacífica dos conflitos e para assegurar a paz e a justiça internacionais, bem como o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais e apoia todos os esforços da comunidade internacional tendentes a garantir o respeito pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas.

6. …

7. …

Propõe-se que o artigo passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 11º
(Relações Internacionais)

1. …

2. O Estado de Cabo Verde defende o direito dos povos à autodeterminação e independência, apoia a luta dos povos contra qualquer forma de dominação ou opressão política ou militar e participa no combate internacional contra o terrorismo e a criminalidade organizada transnacional.

3. …

4. O Estado de Cabo Verde pode assinar convenções internacionais com outros Estados ou organizações internacionais para garantir a soberania sobre todo o território sob jurisdição exclusiva e a segurança do povo cabo-verdiano.

5. O Estado de Cabo Verde presta às Organizações Internacionais de que faça parte toda a colaboração necessária para a resolução pacífica dos conflitos e para assegurar a paz e a justiça internacionais, bem como o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais e apoia todos os esforços da comunidade internacional tendentes a garantir o respeito pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas.

NOTA JUSTIFICATIVA

Pretendeu-se com essas alteração, o reforço da participação de Cabo Verde na rede de cooperação internacional, em matéria de segurança e contra a grande criminalidade organizada.

Nesse sentido, afirma-se expressamente o apoio de Cabo Verde e a sua participação no combate internacional contra o terrorismo e a criminalidade organizada transnacional, em detrimento da expressa referência à luta anti-colonial, incluída genericamente na luta “contra a dominação ou opressão política ou militar”, que de todo modo, está hoje já desactualizada.

Faculta-se ainda a Cabo Verde a possibilidade de assinar acordos de defesa e de segurança com outros Estados e com organizações internacionais para garantir a sua soberania e segurança do povo Cabo-verdiano.

Tendo em conta a pequenez de recursos, em caso de agressões externas, a sua repressão só é possível no quadro de cooperação internacional.

Nessa linha suprime-se a proibição das bases militares em território nacional, pois estas podem se justificar no quadro de futuras cooperações.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Editorial

A Revisão da Constituição é sempre um momento especial.

É o momento em que o País, extravasa em forma de lei, o sentir e modo de viver.

A constituição é a Lei Mãe e representa um acordo de princípios e valores entre os cabo-verdianos.

Por isso que ela (a Constituição) deve ser muito bem discutida e partilhada por todos os cabo-verdianos residentes e na diáspora.

Na era da globalização e da blogosfera não existe melhor forma de partilhar, discutir e aprender do que através do Blogue e da NET.

O Grupo Parlamentar criou este blog a pensar em si.

Conecte connosco e dê a sua sugestão para que possamos ter a revisão esperada pelos cabo-verdianos.

Boa leitura e boa participação

Fernando Elísio Freire

Líder do Grupo Parlamentar