Grupo Parlamentar do MpD - Projecto de Revisão Constitucional 2009

domingo, 29 de março de 2009

Artigo 71º - Habitação

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 71º n.º1 da Constituição da Republica sob a epígrafe “Habitação e urbanismo”.


Artigo 8º

O número 1 do artigo 71º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 71º
(Habitação)


1. Todos os cidadãos têm direito a habitação condigna, em espaço ordenado.
(…)

Redacção actual:


Artigo 71º
(Habitação e urbanismo)


1. Todos os cidadãos têm direito a habitação condigna.

(…)


Nota Justificativa:
Relança-se ao Estado os desafios de promover o ordenamento dos espaços habitados, tendo em conta a posição do País no grupo de Países de desenvolvimento médio.
Trata-se de mais um desafio no plano dos direitos sociais.

terça-feira, 24 de março de 2009

Artigo 70º - Direito à saúde

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 70º n.º3 da Constituição da Republica sob a epígrafe “Direito à saúde”.

Artigo7º

O Corpo do número 3 do artigo 70º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 70º
(Direito à saúde)

(…)

(…)

3. Para garantir o direito à saúde, incumbe ao Estado promover o acesso universal dos cidadãos aos cuidados de saúde designadamente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)


Redacção actual:


Artigo 70º
(Direito à saúde)


(…)

(…)

3. Para garantir o direito à saúde, incumbe ao Estado, designadamente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)


Nota Justificativa:

Relança-se ao Estado os desafios de promover o acesso universal aos cuidados de saúde, num momento em que o país é elevado ao grupo de desenvolvimento médio, e tem mais recursos, mas em que o deficit de cobertura da saúde, é ainda elevado e deixa a descoberto parte significativa da População.

domingo, 15 de março de 2009

Artigo 69º - Segurança Social

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 69º n.º3 da Constituição da Republica sob a epígrafe “Segurança social”.

Artigo 6º


O Corpo do número 2 do artigo 69º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 69º
(Segurança social)


(…)

2. Incumbe ao Estado promover o acesso universal dos cidadãos à segurança social designadamente:

(…)


Redacção actual:

Artigo 69º
(Segurança social)

(…)

2. Incumbe ao Estado:

a) Garantir a existência e o funcionamento eficiente de um sistema nacional de segurança social, com a participação dos contribuintes e das associações representativas dos beneficiários;
b) Apoiar, incentivar, regular e fiscalizar os sistemas privados de segurança social.


Nota Justificativa

Rlança-se ao Estado os desafios de promover o acesso universal à segurança social, num momento em que o país é elevado ao grupo de desenvolvimento médio, e tem mais recursos, mas em que o deficit de cobertura da segurança social, é ainda elevado e deixa a descoberto parte significativa da População.

segunda-feira, 9 de março de 2009

Artigo 61º - Direito a Retribuição

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 61º n.º3 da Constituição da Republica sob a epígrafe Direito a retribuição.

Artigo 5º

O número 3 do artigo 61º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 61º
(Direito a retribuição)

(…)

3. A lei estabelece e actualiza periodicamente o salário mínimo nacional.


Redacção actual:

Artigo 61º
(Direito a retribuição)

(…)

3. O Estado cria as condições para o estabelecimento de um salário mínimo nacional.


Nota Justificativa:

Sobre novos desafios no plano dos direitos sociais, afirma-se o direito dos trabalhadores a um salário mínimo (…)

segunda-feira, 2 de março de 2009

Artigo 59º - Liberdade de Imprensa

Os Deputados do MpD propõem o aditamento dos n.ºs 12, e 13 ao artigo59º da Constituição da Republica, sob a epígrafe “Liberdade de imprensa”:


Artigo 4º


São aditados os números 12 e 13 ao artigo 59º da Constituição, com a seguinte redacção:

Artigo 59º
(Liberdade de imprensa)
(…)


12. Cabe a uma autoridade administrativa independente assegurar a regulação da comunicação social e garantir, designadamente:

a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;
b) A independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico;
c) O pluralismo de expressão e o confronto de correntes de opinião;
d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais;
e) O estatuto dos jornalistas;
f) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

13. Os membros da autoridade administrativa independente referida no número anterior são eleitos pela Assembleia Nacional, nos termos da Constituição.

Nota Justificativa:

Instituiu-se uma entidade reguladora independente para a comunicação social que regule o sector, mas também assegure, designadamente, o direito à informação e a liberdade de imprensa, a independência dos meios de comunicação social, o pluralismo de expressão e o respeito pelo estatuto dos jornalistas.
Trata-se de ícones de um país verdadeiramente democrático que se encontram em deficit acentuado no nosso, impondo-se reverter a situação. Pela natureza, funções e âmbito não essencialmente económico das matérias a regular e dos valores a garantir - do foro dos direitos, liberdades e garantias – que constituem terreno parlamentar, reserva-se exclusivamente à Assembleia Nacional a composição da direcção de tal entidade numa lógica similar à já adoptada para o Tribunal Constitucional.