Grupo Parlamentar do MpD - Projecto de Revisão Constitucional 2009

domingo, 17 de maio de 2009

Artigo 90º - Princípios gerais da organização económica

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 90º da Constituição da Republica sob a epígrafe “ (Princípios gerais da organização económica)”.


Artigo16º


O artigo 90ºda Constituição passa a ter a seguinte redacção:


Artigo 90º
(Princípios gerais da organização económica)

1(…)
2. O Estado e os demais poderes públicos garantem as condições de realização da democracia económica, assegurando, designadamente:

a) (…)
b) A igualdade de condições de estabelecimento e de actividade entre os agentes económicos e a sã concorrência;
c) A regulação e fiscalização do mercado e da actividade económica;
d) A qualidade, regularidade e acessibilidade dos bens de consumo humano e das prestações de serviço público essencial;
e) A qualidade e o equilíbrio ambientais;
f) O ordenamento território e o planeamento urbanístico equilibrados;
g) O ambiente favorável ao livre e generalizado acesso aio conhecimento, à informação e à propriedade;
h) O desenvolvimento equilibrado de todas as ilhas e o aproveitamento adequado das suas vantagens especificas.
3.(…)
4.(…)
5.(…)
6.(…)
7.(…)
8.É ainda do domínio público a orla marítima, definida nos termos da lei, que deve merecer atenção e protecção especiais.
9.(…)



Redacção actual:
Artigo 90º
(Princípios gerais da organização económica)


A exploração das riquezas e recursos económicos do país, qualquer que seja a sua titularidade e as formas de que revista, está subordinada ao interesse geral.
O Estado garante as condições de realização da democracia económica, assegurando, designadamente:


a) A fruição por todos os cidadãos dos benefícios resultantes do esforço colectivo de desenvolvimento, traduzida, nomeadamente na melhoria quantitativa e qualitativa do seu nível e condição de vida;
b) A igualdade de condições de estabelecimento, actividade e concorrência dos agentes económicos;
c) A regulação do mercado e da actividade económica;
d) O ambiente favorável ao livre e generalizado acesso ao conhecimento, à informação e à propriedade;
e) O desenvolvimento adequado de todas as ilhas e o aproveitamento adequado das suas vantagens específicas.

As actividades económicas devem ser realizadas tendo em vista a preservação do ecossistema, a durabilidade do desenvolvimento e o equilíbrio das relações entre o homem e o meio envolvente.
O Estado apoia os agentes económicos nacionais, na sua relação com o resto do mundo e, de modo especial, os agentes e actividades de contribuam positivamente para a inserção dinâmica de Cabo Verde no sistema económico mundial.
O Estado incentiva e apoia, nos termos da lei, o investimento externo que contribua para o desenvolvimento económico e social do país.
É garantida, nos termos da lei, a coexistência dos sectores público e privado na economia, podendo também existir propriedade comunitária autogerida.
São do domínio público:

a) As águas interiores, as águas arquipelágicas, o mar territorial, seus leitos e subsolos, bem como os direitos de jurisdição sobre a plataforma continental e a zona económica exclusiva, e ainda todos os recursos vivos e não vivos existentes nesses espaços;
b) Os espaços aéreos sobrejacentes às áreas de soberania nacional acima do limite reconhecido ao proprietário;
c) Os jazigos e jazidas minerais, as águas subterrâneas, bem como as cavidades naturais, existentes no subsolo;
d) As estradas e caminhos públicos, bem como, as praias;
e) Outros bens determinados por lei.

É ainda, do domínio público do Estado, a orla marítima, definida nos termos da lei, que deve merecer atenção e protecção especiais.
A lei regula o regime jurídico dos bens de domínio público do Estado, das autarquias locais e comunitário, na base dos princípios da inalienabilidade, da imprescritibilidade, da impenhorabilidade e da desafectação.


Nota Justificativa:

Lançando novos desafios da democracia económica:

Enfatiza-se como deveres do Estado, em democracia económica os de assegurar uma concorrência sã, a fiscalização da actividade económica para verificação do cumprimento das leis e regulamentos, a qualidade, regularidade e acessibilidade de bens de consumo e de serviços públicos fundamentais (água, electricidade, telecomunicações, etc.), a qualidade e o equilíbrio ambientais, o ordenamento territorial e o planeamento urbanístico equilibrados.
Abre - se caminho à inclusão no domínio público municipal da orla costeira dentro dos espaços urbanos, retirando a obrigatoriedade da sua pertença ao domínio do Estado.

Artigos 46º e 81º - Casamento e Filiação / Direiro da Família

Os Deputados do MpD propõem a supressão dos actuais artigos 46º e 81º da Constituição da Republica sob as epígrafes “ Casamento e filiação” e “Direitos da Família” respectivamente.


Artigo 15º


São suprimidos os actuais artigos 46º e 81º da Constituição.


Nota Justificativa:

O artigo 46º foi repartido pelas novas redacções dos artigos 87º e 89º, e está sistematicamente desfasado.
O artigo 81º foi repartido pelas novas redacções dos artigos 86º, (que na redacção actual, já continha, tal como no artigo 88º, normas repetidas desse preceito) e 87º.