Artigo 22º
O n.º1 do artigo 114º da Constituição, com a seguinte redacção:
Artigo 114º
(Sufrágio por listas)
(Sufrágio por listas)
Os Deputados são eleitos por listas em cada colégio eleitoral, dispondo o cidadão eleitor de um voto singular de lista.
(…)
Redacção actual:
Artigo 114º
(Sufrágio por listas)
(Sufrágio por listas)
Os Deputados são eleitos por listas plurinominais em cada colégio eleitoral, dispondo o cidadão eleitor de um voto singular de lista.
O número de candidatos efectivos em cada lista proposta à eleição deverá ser igual ao número de mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral.
O número de candidatos suplentes deverá ser, no máximo, igual ao número de mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral não podendo nunca ser inferior a três.
O número de Deputados por cada colégio eleitoral é proporcional ao número de eleitores inscritos, não podendo, porém, ser inferior a um mínimo estabelecido por lei sem prejuízo e sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 140º.
Nota Justificativa:
Flexibiliza-se o sistema de sufrágio, abrindo caminho às listas uninominais, se o legislador ordinário assim achar conveniente.