Grupo Parlamentar do MpD - Projecto de Revisão Constitucional 2009

domingo, 21 de junho de 2009

Artigo 114º - Sufrágios por listas

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 114º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Sufrágio por listas”

Artigo 22º

O n.º1 do artigo 114º da Constituição, com a seguinte redacção:


Artigo 114º
(Sufrágio por listas)

Os Deputados são eleitos por listas em cada colégio eleitoral, dispondo o cidadão eleitor de um voto singular de lista.

(…)



Redacção actual:


Artigo 114º
(Sufrágio por listas)


Os Deputados são eleitos por listas plurinominais em cada colégio eleitoral, dispondo o cidadão eleitor de um voto singular de lista.
O número de candidatos efectivos em cada lista proposta à eleição deverá ser igual ao número de mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral.
O número de candidatos suplentes deverá ser, no máximo, igual ao número de mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral não podendo nunca ser inferior a três.
O número de Deputados por cada colégio eleitoral é proporcional ao número de eleitores inscritos, não podendo, porém, ser inferior a um mínimo estabelecido por lei sem prejuízo e sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 140º.


Nota Justificativa:

Flexibiliza-se o sistema de sufrágio, abrindo caminho às listas uninominais, se o legislador ordinário assim achar conveniente.