Artigo 6º
O Corpo do número 2 do artigo 69º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 69º
(Segurança social)
(Segurança social)
(…)
2. Incumbe ao Estado promover o acesso universal dos cidadãos à segurança social designadamente:
(…)
Redacção actual:
Artigo 69º
(Segurança social)
(Segurança social)
(…)
2. Incumbe ao Estado:
a) Garantir a existência e o funcionamento eficiente de um sistema nacional de segurança social, com a participação dos contribuintes e das associações representativas dos beneficiários;
b) Apoiar, incentivar, regular e fiscalizar os sistemas privados de segurança social.
Nota Justificativa
Rlança-se ao Estado os desafios de promover o acesso universal à segurança social, num momento em que o país é elevado ao grupo de desenvolvimento médio, e tem mais recursos, mas em que o deficit de cobertura da segurança social, é ainda elevado e deixa a descoberto parte significativa da População.