Grupo Parlamentar do MpD - Projecto de Revisão Constitucional 2009

terça-feira, 30 de junho de 2009

Artigo 134º - Competência do Presidente da Republica

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 134º da Constituição da Republica sob a epígrafe Competência do Presidente da Republica”

Artigo 23º


As alíneas j) e m) do número 1 e as alíneas e) e f) do número 2 do artigo134º da Constituição, passam a ter a seguinte redacção:


Artigo 134º
(Competência do Presidente da Republica)

1. Compete ao Presidente da Republica:

(…)
j) Nomear três membros do Conselho da Republica;
k) (…)
l) (…)
m) Nomear um membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial e um membro do Conselho Superior do Ministério Público;
(…)

2. Compete ainda, ao Presidente da Republica:

(…)

e) Nomear o Presidente do Tribunal de Contas de entre os juízes desse Tribunal;
f) Nomear, sob proposta do Governo, o Procurador Geral da Republica, o Governador do Banco de Cabo Verde e os presidentes das demais autoridades administrativas independentes;
(…)


2. São suprimidas as actuais alíneas k) e l) do número 1 do artigo 134º da Constituição.



Redacção actual:


Artigo 134º
(Competência do Presidente da Republica)


1. Compete ao Presidente da Republica:

(…)
j) Nomear dois membros do Conselho da Republica;
k) Nomear o Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de entre os juízes desse tribunal, ouvido o Conselho Superior da Magistratura;
l) Nomear um juiz do Supremo Tribunal de Justiça;
m) Nomear dois membros do Conselho Superior da Magistratura;

(…)

2. Compete ainda, ao Presidente da Republica:

(…)
e) Nomear, sob proposta do Governo, o Presidente do Tribunal de Contas;
f) Nomear, sob proposta do Governo, o Procurador Geral da Republica;


Nota Justificativa:

Reduz-se a intervenção do Presidente da Republica relativamente aos órgãos da Justiça (fica reduzida à designação, condicionada, do Presidente do Tribunal de Contas e à escolha de um membro dos conselhos superiores das magistraturas);

Alarga-se a intervenção do Presidente da Republica à designação dos presidentes das “autoridades administrativas independentes”

domingo, 21 de junho de 2009

Artigo 114º - Sufrágios por listas

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 114º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Sufrágio por listas”

Artigo 22º

O n.º1 do artigo 114º da Constituição, com a seguinte redacção:


Artigo 114º
(Sufrágio por listas)

Os Deputados são eleitos por listas em cada colégio eleitoral, dispondo o cidadão eleitor de um voto singular de lista.

(…)



Redacção actual:


Artigo 114º
(Sufrágio por listas)


Os Deputados são eleitos por listas plurinominais em cada colégio eleitoral, dispondo o cidadão eleitor de um voto singular de lista.
O número de candidatos efectivos em cada lista proposta à eleição deverá ser igual ao número de mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral.
O número de candidatos suplentes deverá ser, no máximo, igual ao número de mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral não podendo nunca ser inferior a três.
O número de Deputados por cada colégio eleitoral é proporcional ao número de eleitores inscritos, não podendo, porém, ser inferior a um mínimo estabelecido por lei sem prejuízo e sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 140º.


Nota Justificativa:

Flexibiliza-se o sistema de sufrágio, abrindo caminho às listas uninominais, se o legislador ordinário assim achar conveniente.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Artigo 111º - Data das Eleições

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 111º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Data das eleições”

Artigo 21º

O artigo 111º da Constituição, com a seguinte redacção:


Artigo 111º
(Data das eleições)


A data das eleições do Presidente da Republica é fixada nos termos da lei eleitoral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
A eleição não poderá realizar-se nos cento e oitenta dias anteriores ou posteriores à data das eleições para deputados à Assembleia Nacional.
No caso previsto no número anterior, a eleição realizar-se-á nos vinte e um dias seguintes ao termo dos cento e oitenta dias posteriores à eleição dos deputados, considerando-se automaticamente prolongado o mandato do Presidente cessante.


Redacção actual:


Artigo 111º
(Data das eleições)

A data das eleições do Presidente da Republica é fixada nos termos da lei eleitoral.



Nota Justificativa:

Propugna-se o desfasamento de 180 dias entre as eleições legislativas e presidenciais, tendo em vista evitar a contaminação destas por aquelas e a partidarização da instituição do Presidente da Republica, que no espírito constitucional deve ser supra-partidária.

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Artigo 107 - Marcação de datas de eleições

Os Deputados do MpD propõem o aditamento De uma alínea c) ao numero 2 do artigo 107º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Marcação de datas de eleições”

Artigo 20º

É aditada uma alínea c) ao número 2 do artigo 107º da Constituição, com a seguinte redacção:

Artigo 107º
(Marcação de datas de eleições)

(…)

c) As eleições nos círculos eleitorais fora do território nacional terão lugar no último domingo anterior ao dia marcado para a realização das mesmas no território nacional.


Redacção actual:

Artigo 107º
(Marcação de datas de eleições)


1. A data da realização do sufrágio para a designação dos titulares electivos dos órgãos do poder político será marcada nos termos da Constituição e da lei, devendo o dia das eleições ser o mesmo em todos os círculos eleitorais, salvo os casos previstos na lei.

2. Na marcação de datas das eleições são ainda observados os seguintes princípios:

a) Na falta de disposição especial da Constituição ou da lei, as eleições ordinárias de titulares de órgãos electivos do poder político são marcadas para uma data do período compreendido entre trinta dias antes e trinta dias depois da data em que, legalmente, se completam os respectivos mandatos;

b) No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo, é obrigatoriamente marcada a data para novas eleições, que devem realizar-se nos noventa dias seguintes.



Nota Justificativa:

No âmbito dos ajustes ao sistema político:

Propõe-se que as eleições nos círculos eleitorais da emigração se façam uma semana antes da sua realização no território nacional. Procura-se assim evitar que, pela diferença horária, ainda se vote no estrangeiro quando, em território nacional se procedeu já ao apuramento parcial e se conhecem os resultados eleitorais.

Epígrafe da PARTE IV da Constituição

Os Deputados do MpD propõem a alteração da epígrafe da PARTE IV da Constituição.

Artigo 19º

A epígrafe da PARTE IV da Constituição da Republica de Cabo Verde passa a ser “EXERCÍCIO DO PODER POLÍTICO”


Epígrafe actual:


PARTE IV

DO EXERCÍCIO E DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO

terça-feira, 2 de junho de 2009

Artigo 93º - Sistema Fiscal

Os Deputados do MpD propõem o aditamento dos nºs 7 e 8 ao artigo 93º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Sistema Fiscal”

Artigo 18º


São aditados os números 7 e 8 ao artigo 93º da Constituição, com a seguinte redacção:

Artigo 93º
(Sistema fiscal)

1.(…)
2.(…)
3.(…)
4.(…)
5.(…)
6.(…)
7. É garantida a existência de normas fiscais na lei, anual, do Orçamento de Estado.
8. As taxas a favor de entidades públicas devem ser proporcionadas, em regra não excedentes ao custo da actividade concreta prestada que se destinam a remunerar e iguais para todos os destinatários, sem prejuízo da concessão de isenções ou reduções para os de baixos rendimentos.


Redacção actual:


Artigo 93º
(Sistema fiscal)


1. O Sistema fiscal é estruturado com vista a satisfazer as necessidades financeiras do Estado, e demais entidades públicas, realizar os objectivos da política económica e social do Estado e garantir uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza.

2. Os impostos são criados por lei, que determinará a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.

4. Aprovado o Orçamento do Estado para o ano económico-social, não pode, nesse mesmo ano, ser alargada a base de incidência nem agravada a taxa de qualquer imposto.

5. Pode haver impostos municipais.

6. A lei fiscal não tem efeito retroactivo, salvo se tiver conteúdo mais favorável para o contribuinte.


Nota Justificativa:

Confere-se base institucional, para os reforçar, aos princípios estruturantes das taxas, que vêm constituindo uma preocupação relevante dos cidadãos e dos operadores económicos;
Pretende-se ainda, pôr termo à prática, perniciosa, de estabelecer normas fiscais temporárias na lei anual de meios. Com tal medida espera-se contribuir para um ambiente de maior previsibilidade e estabilidade fiscal, que é importante para opções e decisões económicas e outras da vida dos cidadãos.