Artigo 4º
São aditados os números 12 e 13 ao artigo 59º da Constituição, com a seguinte redacção:
Artigo 59º
(Liberdade de imprensa)
(…)
12. Cabe a uma autoridade administrativa independente assegurar a regulação da comunicação social e garantir, designadamente:
a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;
b) A independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico;
c) O pluralismo de expressão e o confronto de correntes de opinião;
d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais;
e) O estatuto dos jornalistas;
f) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
13. Os membros da autoridade administrativa independente referida no número anterior são eleitos pela Assembleia Nacional, nos termos da Constituição.
Nota Justificativa:
Instituiu-se uma entidade reguladora independente para a comunicação social que regule o sector, mas também assegure, designadamente, o direito à informação e a liberdade de imprensa, a independência dos meios de comunicação social, o pluralismo de expressão e o respeito pelo estatuto dos jornalistas.
Trata-se de ícones de um país verdadeiramente democrático que se encontram em deficit acentuado no nosso, impondo-se reverter a situação. Pela natureza, funções e âmbito não essencialmente económico das matérias a regular e dos valores a garantir - do foro dos direitos, liberdades e garantias – que constituem terreno parlamentar, reserva-se exclusivamente à Assembleia Nacional a composição da direcção de tal entidade numa lógica similar à já adoptada para o Tribunal Constitucional.
12. Cabe a uma autoridade administrativa independente assegurar a regulação da comunicação social e garantir, designadamente:
a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;
b) A independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico;
c) O pluralismo de expressão e o confronto de correntes de opinião;
d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais;
e) O estatuto dos jornalistas;
f) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
13. Os membros da autoridade administrativa independente referida no número anterior são eleitos pela Assembleia Nacional, nos termos da Constituição.
Nota Justificativa:
Instituiu-se uma entidade reguladora independente para a comunicação social que regule o sector, mas também assegure, designadamente, o direito à informação e a liberdade de imprensa, a independência dos meios de comunicação social, o pluralismo de expressão e o respeito pelo estatuto dos jornalistas.
Trata-se de ícones de um país verdadeiramente democrático que se encontram em deficit acentuado no nosso, impondo-se reverter a situação. Pela natureza, funções e âmbito não essencialmente económico das matérias a regular e dos valores a garantir - do foro dos direitos, liberdades e garantias – que constituem terreno parlamentar, reserva-se exclusivamente à Assembleia Nacional a composição da direcção de tal entidade numa lógica similar à já adoptada para o Tribunal Constitucional.