Grupo Parlamentar do MpD - Projecto de Revisão Constitucional 2009

domingo, 19 de julho de 2009

Artigo 148º - Grupos Parlamentares

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 148º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Grupos Parlamentares”.


Artigo 26º


O artigo148º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:


Artigo 148º
(Grupos Parlamentares)


1.Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em Grupo Parlamentar.
(…)



Redacção actual:


Artigo 148º
(Grupos Parlamentares)

Os Grupos Parlamentares são constituídos por um mínimo de cinco deputados.
Nenhum Deputado pode pertencer a mais do que um Grupo Parlamentar.
A organização, o funcionamento e as competências dos grupos parlamentares são reguladas pelo Regimento da Assembleia Nacional.


Nota Justificativa:


Permite-se que os deputados (pelo menos dois) eleitos por cada partido ou coligação de partidos possam constituir-se em grupo parlamentar, facultando-lhes instrumentos e meios que a lei só confere a tais grupos.

domingo, 12 de julho de 2009

Artigo 146º - Comissões

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 146º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Comissões”.

Artigo 25º


O artigo146º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:


Artigo 146º
(Comissões)

1.(…)
2. As Comissões têm, em especial, o direito de, directamente, solicitar e obter, sob pena de sanção penal:

a) Informações completas sobre matérias da sua competência, da parte de qualquer órgão ou serviço do Estado, salvo tratando-se de assuntos cobertos por segredo de Estado ou de justiça;
b) A comparência para audição de membros do Governo, à excepção do Primeiro Ministro, de qualquer pessoa singular ou colectiva ou entidade privada.

3. Às Comissões Especializadas e às Comissões Eventuais pode ainda ser conferido pela Comissão Permanente o encargo de proceder à audição parlamentar de propostos para os altos cargos, nos termos da Constituição.
4. A composição das comissões, com excepção da Comissão Permanente, deve corresponder à representação de cada partido na Assembleia Nacional.
5. A composição, a competência e o funcionamento das comissões são regulados pelo Regimento da Assembleia Nacional.


Redacção actual:


Artigo 146º
(Comissões)


1. A Assembleia Nacional tem uma Comissão Permanente e Comissões Especializadas, podendo ainda constituir Comissões Eventuais e Comissões de inquérito aos actos do Governo ou da Administração Pública e para outros fins especificamente determinados.
2. A composição das comissões, com excepção da Comissão Permanente, deve corresponder à representação de cada partido na Assembleia Nacional.
3. Os demais aspectos da composição, competência e funcionamento das Comissões são regulados pelo Regimento da Assembleia Nacional.



Nota Justificativa:

Reforçam-se os poderes de informação e de audição das comissões parlamentares.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Artigo 144º - Composição da Mesa

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 144º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Composição da Mesa”


Artigo 24º

O artigo144º da Constituição, passa a ter a seguinte redacção:


Artigo 144º
(Composição da Mesa)


(…)
5. Cada um dos grupos parlamentares com dez ou mais deputados propõe um secretário.
(…)



Redacção actual:


Artigo 144º
(Composição da Mesa)


(…)
5. Cada um dos grupos parlamentares com dez ou mais deputados propõe, pelo menos, um Secretário.
(…)


Nota Justificativa:

Procura-se equilibrar a participação dos grupos parlamentares na composição da Mesa, permitindo que cada um só possa propor um secretário.

terça-feira, 30 de junho de 2009

Artigo 134º - Competência do Presidente da Republica

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 134º da Constituição da Republica sob a epígrafe Competência do Presidente da Republica”

Artigo 23º


As alíneas j) e m) do número 1 e as alíneas e) e f) do número 2 do artigo134º da Constituição, passam a ter a seguinte redacção:


Artigo 134º
(Competência do Presidente da Republica)

1. Compete ao Presidente da Republica:

(…)
j) Nomear três membros do Conselho da Republica;
k) (…)
l) (…)
m) Nomear um membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial e um membro do Conselho Superior do Ministério Público;
(…)

2. Compete ainda, ao Presidente da Republica:

(…)

e) Nomear o Presidente do Tribunal de Contas de entre os juízes desse Tribunal;
f) Nomear, sob proposta do Governo, o Procurador Geral da Republica, o Governador do Banco de Cabo Verde e os presidentes das demais autoridades administrativas independentes;
(…)


2. São suprimidas as actuais alíneas k) e l) do número 1 do artigo 134º da Constituição.



Redacção actual:


Artigo 134º
(Competência do Presidente da Republica)


1. Compete ao Presidente da Republica:

(…)
j) Nomear dois membros do Conselho da Republica;
k) Nomear o Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de entre os juízes desse tribunal, ouvido o Conselho Superior da Magistratura;
l) Nomear um juiz do Supremo Tribunal de Justiça;
m) Nomear dois membros do Conselho Superior da Magistratura;

(…)

2. Compete ainda, ao Presidente da Republica:

(…)
e) Nomear, sob proposta do Governo, o Presidente do Tribunal de Contas;
f) Nomear, sob proposta do Governo, o Procurador Geral da Republica;


Nota Justificativa:

Reduz-se a intervenção do Presidente da Republica relativamente aos órgãos da Justiça (fica reduzida à designação, condicionada, do Presidente do Tribunal de Contas e à escolha de um membro dos conselhos superiores das magistraturas);

Alarga-se a intervenção do Presidente da Republica à designação dos presidentes das “autoridades administrativas independentes”

domingo, 21 de junho de 2009

Artigo 114º - Sufrágios por listas

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 114º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Sufrágio por listas”

Artigo 22º

O n.º1 do artigo 114º da Constituição, com a seguinte redacção:


Artigo 114º
(Sufrágio por listas)

Os Deputados são eleitos por listas em cada colégio eleitoral, dispondo o cidadão eleitor de um voto singular de lista.

(…)



Redacção actual:


Artigo 114º
(Sufrágio por listas)


Os Deputados são eleitos por listas plurinominais em cada colégio eleitoral, dispondo o cidadão eleitor de um voto singular de lista.
O número de candidatos efectivos em cada lista proposta à eleição deverá ser igual ao número de mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral.
O número de candidatos suplentes deverá ser, no máximo, igual ao número de mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral não podendo nunca ser inferior a três.
O número de Deputados por cada colégio eleitoral é proporcional ao número de eleitores inscritos, não podendo, porém, ser inferior a um mínimo estabelecido por lei sem prejuízo e sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 140º.


Nota Justificativa:

Flexibiliza-se o sistema de sufrágio, abrindo caminho às listas uninominais, se o legislador ordinário assim achar conveniente.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Artigo 111º - Data das Eleições

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 111º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Data das eleições”

Artigo 21º

O artigo 111º da Constituição, com a seguinte redacção:


Artigo 111º
(Data das eleições)


A data das eleições do Presidente da Republica é fixada nos termos da lei eleitoral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
A eleição não poderá realizar-se nos cento e oitenta dias anteriores ou posteriores à data das eleições para deputados à Assembleia Nacional.
No caso previsto no número anterior, a eleição realizar-se-á nos vinte e um dias seguintes ao termo dos cento e oitenta dias posteriores à eleição dos deputados, considerando-se automaticamente prolongado o mandato do Presidente cessante.


Redacção actual:


Artigo 111º
(Data das eleições)

A data das eleições do Presidente da Republica é fixada nos termos da lei eleitoral.



Nota Justificativa:

Propugna-se o desfasamento de 180 dias entre as eleições legislativas e presidenciais, tendo em vista evitar a contaminação destas por aquelas e a partidarização da instituição do Presidente da Republica, que no espírito constitucional deve ser supra-partidária.

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Artigo 107 - Marcação de datas de eleições

Os Deputados do MpD propõem o aditamento De uma alínea c) ao numero 2 do artigo 107º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Marcação de datas de eleições”

Artigo 20º

É aditada uma alínea c) ao número 2 do artigo 107º da Constituição, com a seguinte redacção:

Artigo 107º
(Marcação de datas de eleições)

(…)

c) As eleições nos círculos eleitorais fora do território nacional terão lugar no último domingo anterior ao dia marcado para a realização das mesmas no território nacional.


Redacção actual:

Artigo 107º
(Marcação de datas de eleições)


1. A data da realização do sufrágio para a designação dos titulares electivos dos órgãos do poder político será marcada nos termos da Constituição e da lei, devendo o dia das eleições ser o mesmo em todos os círculos eleitorais, salvo os casos previstos na lei.

2. Na marcação de datas das eleições são ainda observados os seguintes princípios:

a) Na falta de disposição especial da Constituição ou da lei, as eleições ordinárias de titulares de órgãos electivos do poder político são marcadas para uma data do período compreendido entre trinta dias antes e trinta dias depois da data em que, legalmente, se completam os respectivos mandatos;

b) No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo, é obrigatoriamente marcada a data para novas eleições, que devem realizar-se nos noventa dias seguintes.



Nota Justificativa:

No âmbito dos ajustes ao sistema político:

Propõe-se que as eleições nos círculos eleitorais da emigração se façam uma semana antes da sua realização no território nacional. Procura-se assim evitar que, pela diferença horária, ainda se vote no estrangeiro quando, em território nacional se procedeu já ao apuramento parcial e se conhecem os resultados eleitorais.

Epígrafe da PARTE IV da Constituição

Os Deputados do MpD propõem a alteração da epígrafe da PARTE IV da Constituição.

Artigo 19º

A epígrafe da PARTE IV da Constituição da Republica de Cabo Verde passa a ser “EXERCÍCIO DO PODER POLÍTICO”


Epígrafe actual:


PARTE IV

DO EXERCÍCIO E DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO