Artigo7º
O Corpo do número 3 do artigo 70º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 70º
(Direito à saúde)
(Direito à saúde)
(…)
(…)
3. Para garantir o direito à saúde, incumbe ao Estado promover o acesso universal dos cidadãos aos cuidados de saúde designadamente:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
Redacção actual:
Artigo 70º
(Direito à saúde)
(Direito à saúde)
(…)
(…)
3. Para garantir o direito à saúde, incumbe ao Estado, designadamente:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
Nota Justificativa:
Relança-se ao Estado os desafios de promover o acesso universal aos cuidados de saúde, num momento em que o país é elevado ao grupo de desenvolvimento médio, e tem mais recursos, mas em que o deficit de cobertura da saúde, é ainda elevado e deixa a descoberto parte significativa da População.