Redacção actual:
Artigo 34º
(Princípios do processo penal)
(…)
2. O arguido tem o direito de escolher livremente o seu defensor para o assistir em todos os actos do processo.
3. (…)
4 O processo criminal subordina-se ao princípio do contraditório.
Propõe-se que os nºs 2 e 4 passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 34º
(Princípios do processo penal)
(Princípios do processo penal)
(…)
2. O arguido deve, obrigatoriamente, ser assistido por advogado em todos os actos e fases do processo e tem o direito de o escolher livremente.
3. (…)
4. Os direito de audiência e de defesa em processo criminal, incluindo o direito de acesso às provas da acusação, as garantias contra actos ou omissões processuais que afectem os seus direitos, liberdades e garantias, bem como o direito de recurso, são invioláveis e serão assegurados a todos os arguidos.
Nota Justificativa:
Afirma-se constitucionalizando-a, a obrigatoriedade de assistência do arguido por advogado em todos os actos e fases do processo penal, incluindo, pois, a fase instrutória ou de inquérito pessoal em que tal garantia vem sendo recusada. Trata-se de uma garantia essencial em qualquer Estado de Direito Democrático que vem sendo posta em crise de forma preocupante.