Grupo Parlamentar do MpD - Projecto de Revisão Constitucional 2009

domingo, 22 de fevereiro de 2009

Artigo 34º - Princípios do processo penal

Os Deputados propõem a alteração do artigo 34º da Constituição da Republica.


Redacção actual:


Artigo 34º
(Princípios do processo penal)

(…)

2. O arguido tem o direito de escolher livremente o seu defensor para o assistir em todos os actos do processo.

3. (…)

4 O processo criminal subordina-se ao princípio do contraditório.


Propõe-se que os nºs 2 e 4 passam a ter a seguinte redacção:


Artigo 34º
(Princípios do processo penal)

(…)

2. O arguido deve, obrigatoriamente, ser assistido por advogado em todos os actos e fases do processo e tem o direito de o escolher livremente.

3. (…)

4. Os direito de audiência e de defesa em processo criminal, incluindo o direito de acesso às provas da acusação, as garantias contra actos ou omissões processuais que afectem os seus direitos, liberdades e garantias, bem como o direito de recurso, são invioláveis e serão assegurados a todos os arguidos.


Nota Justificativa:


Afirma-se constitucionalizando-a, a obrigatoriedade de assistência do arguido por advogado em todos os actos e fases do processo penal, incluindo, pois, a fase instrutória ou de inquérito pessoal em que tal garantia vem sendo recusada. Trata-se de uma garantia essencial em qualquer Estado de Direito Democrático que vem sendo posta em crise de forma preocupante.