Artigo 18º
São aditados os números 7 e 8 ao artigo 93º da Constituição, com a seguinte redacção:
Artigo 93º
(Sistema fiscal)
(Sistema fiscal)
1.(…)
2.(…)
3.(…)
4.(…)
5.(…)
6.(…)
7. É garantida a existência de normas fiscais na lei, anual, do Orçamento de Estado.
8. As taxas a favor de entidades públicas devem ser proporcionadas, em regra não excedentes ao custo da actividade concreta prestada que se destinam a remunerar e iguais para todos os destinatários, sem prejuízo da concessão de isenções ou reduções para os de baixos rendimentos.
Redacção actual:
Artigo 93º
(Sistema fiscal)
(Sistema fiscal)
1. O Sistema fiscal é estruturado com vista a satisfazer as necessidades financeiras do Estado, e demais entidades públicas, realizar os objectivos da política económica e social do Estado e garantir uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza.
2. Os impostos são criados por lei, que determinará a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
4. Aprovado o Orçamento do Estado para o ano económico-social, não pode, nesse mesmo ano, ser alargada a base de incidência nem agravada a taxa de qualquer imposto.
5. Pode haver impostos municipais.
6. A lei fiscal não tem efeito retroactivo, salvo se tiver conteúdo mais favorável para o contribuinte.
Nota Justificativa:
Confere-se base institucional, para os reforçar, aos princípios estruturantes das taxas, que vêm constituindo uma preocupação relevante dos cidadãos e dos operadores económicos;
Pretende-se ainda, pôr termo à prática, perniciosa, de estabelecer normas fiscais temporárias na lei anual de meios. Com tal medida espera-se contribuir para um ambiente de maior previsibilidade e estabilidade fiscal, que é importante para opções e decisões económicas e outras da vida dos cidadãos.