Artigo 2º
São Aditados os números 5 a 7 ao artigo 20º da Constituição, com a seguinte redacção:
Artigo 20º
(Tutela dos direitos, liberdades e garantias)
(…)(Tutela dos direitos, liberdades e garantias)
5. O Provedor de Justiça é um órgão independente, eleito pela Assembleia Nacional, pelo tempo que a lei determinar.
6. O Provedor de Justiça tem direito à cooperação de todos os cidadãos e de todos os órgãos e agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas ou privadas, bem como o direito de tornar públicas as suas recomendações pela comunicação social.
7. A lei regula a organização e competência do Provedor de Justiça.
Comentários:
O n.º 5 e o n.º 7 correspondem aos números 1 e 3 do artigo 253º da Constituição da República.
Trata-se de uma transposição, que retira a figura do Provedor de Justiça do Livro IX Dos Órgãos Auxiliares do Poder Político, no Capítulo II, referente aos outros Órgãos Auxiliares, para colocá-lo no âmbito dos Direitos Liberdades e garantias previstos no artigo 20º.
O n.º 6 é a transposição o n.º2 do artigo 253º para o artigo 20º, e acrescenta o direito do Provedor à cooperação, das pessoas colectivas públicas ou privadas, e ainda o direito de publicar as suas recomendações nos órgãos de comunicação públicas.
De registar que o artigo 253º,na proposta de revisão dos Deputados do MpD, é suprimido na totalidade.