Grupo Parlamentar do MpD - Projecto de Revisão Constitucional 2009

domingo, 19 de julho de 2009

Artigo 148º - Grupos Parlamentares

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 148º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Grupos Parlamentares”.


Artigo 26º


O artigo148º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:


Artigo 148º
(Grupos Parlamentares)


1.Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em Grupo Parlamentar.
(…)



Redacção actual:


Artigo 148º
(Grupos Parlamentares)

Os Grupos Parlamentares são constituídos por um mínimo de cinco deputados.
Nenhum Deputado pode pertencer a mais do que um Grupo Parlamentar.
A organização, o funcionamento e as competências dos grupos parlamentares são reguladas pelo Regimento da Assembleia Nacional.


Nota Justificativa:


Permite-se que os deputados (pelo menos dois) eleitos por cada partido ou coligação de partidos possam constituir-se em grupo parlamentar, facultando-lhes instrumentos e meios que a lei só confere a tais grupos.

domingo, 12 de julho de 2009

Artigo 146º - Comissões

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 146º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Comissões”.

Artigo 25º


O artigo146º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:


Artigo 146º
(Comissões)

1.(…)
2. As Comissões têm, em especial, o direito de, directamente, solicitar e obter, sob pena de sanção penal:

a) Informações completas sobre matérias da sua competência, da parte de qualquer órgão ou serviço do Estado, salvo tratando-se de assuntos cobertos por segredo de Estado ou de justiça;
b) A comparência para audição de membros do Governo, à excepção do Primeiro Ministro, de qualquer pessoa singular ou colectiva ou entidade privada.

3. Às Comissões Especializadas e às Comissões Eventuais pode ainda ser conferido pela Comissão Permanente o encargo de proceder à audição parlamentar de propostos para os altos cargos, nos termos da Constituição.
4. A composição das comissões, com excepção da Comissão Permanente, deve corresponder à representação de cada partido na Assembleia Nacional.
5. A composição, a competência e o funcionamento das comissões são regulados pelo Regimento da Assembleia Nacional.


Redacção actual:


Artigo 146º
(Comissões)


1. A Assembleia Nacional tem uma Comissão Permanente e Comissões Especializadas, podendo ainda constituir Comissões Eventuais e Comissões de inquérito aos actos do Governo ou da Administração Pública e para outros fins especificamente determinados.
2. A composição das comissões, com excepção da Comissão Permanente, deve corresponder à representação de cada partido na Assembleia Nacional.
3. Os demais aspectos da composição, competência e funcionamento das Comissões são regulados pelo Regimento da Assembleia Nacional.



Nota Justificativa:

Reforçam-se os poderes de informação e de audição das comissões parlamentares.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Artigo 144º - Composição da Mesa

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 144º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Composição da Mesa”


Artigo 24º

O artigo144º da Constituição, passa a ter a seguinte redacção:


Artigo 144º
(Composição da Mesa)


(…)
5. Cada um dos grupos parlamentares com dez ou mais deputados propõe um secretário.
(…)



Redacção actual:


Artigo 144º
(Composição da Mesa)


(…)
5. Cada um dos grupos parlamentares com dez ou mais deputados propõe, pelo menos, um Secretário.
(…)


Nota Justificativa:

Procura-se equilibrar a participação dos grupos parlamentares na composição da Mesa, permitindo que cada um só possa propor um secretário.