Grupo Parlamentar do MpD - Projecto de Revisão Constitucional 2009

terça-feira, 26 de maio de 2009

Artigo 91º - Planos de Desenvolvimento

Os Deputados do MpD propõem a supressão do actual artigo 91º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Planos de desenvolvimento”

Artigo 17º


É suprimido o actual artigo 91º da Constituição.

Redacção actual:

Artigo 91º
(Planos de desenvolvimento)

O Desenvolvimento económico e social de Cabo Verde pode ser orientados por planos de médio prazo e de carácter indicativo.


Nota Justificativa:

Retira-se o Plano da Constituição, pois por ser meramente facultativo, (como deve ser), perde importância que justifique a sua consagração constitucional.

domingo, 17 de maio de 2009

Artigo 90º - Princípios gerais da organização económica

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 90º da Constituição da Republica sob a epígrafe “ (Princípios gerais da organização económica)”.


Artigo16º


O artigo 90ºda Constituição passa a ter a seguinte redacção:


Artigo 90º
(Princípios gerais da organização económica)

1(…)
2. O Estado e os demais poderes públicos garantem as condições de realização da democracia económica, assegurando, designadamente:

a) (…)
b) A igualdade de condições de estabelecimento e de actividade entre os agentes económicos e a sã concorrência;
c) A regulação e fiscalização do mercado e da actividade económica;
d) A qualidade, regularidade e acessibilidade dos bens de consumo humano e das prestações de serviço público essencial;
e) A qualidade e o equilíbrio ambientais;
f) O ordenamento território e o planeamento urbanístico equilibrados;
g) O ambiente favorável ao livre e generalizado acesso aio conhecimento, à informação e à propriedade;
h) O desenvolvimento equilibrado de todas as ilhas e o aproveitamento adequado das suas vantagens especificas.
3.(…)
4.(…)
5.(…)
6.(…)
7.(…)
8.É ainda do domínio público a orla marítima, definida nos termos da lei, que deve merecer atenção e protecção especiais.
9.(…)



Redacção actual:
Artigo 90º
(Princípios gerais da organização económica)


A exploração das riquezas e recursos económicos do país, qualquer que seja a sua titularidade e as formas de que revista, está subordinada ao interesse geral.
O Estado garante as condições de realização da democracia económica, assegurando, designadamente:


a) A fruição por todos os cidadãos dos benefícios resultantes do esforço colectivo de desenvolvimento, traduzida, nomeadamente na melhoria quantitativa e qualitativa do seu nível e condição de vida;
b) A igualdade de condições de estabelecimento, actividade e concorrência dos agentes económicos;
c) A regulação do mercado e da actividade económica;
d) O ambiente favorável ao livre e generalizado acesso ao conhecimento, à informação e à propriedade;
e) O desenvolvimento adequado de todas as ilhas e o aproveitamento adequado das suas vantagens específicas.

As actividades económicas devem ser realizadas tendo em vista a preservação do ecossistema, a durabilidade do desenvolvimento e o equilíbrio das relações entre o homem e o meio envolvente.
O Estado apoia os agentes económicos nacionais, na sua relação com o resto do mundo e, de modo especial, os agentes e actividades de contribuam positivamente para a inserção dinâmica de Cabo Verde no sistema económico mundial.
O Estado incentiva e apoia, nos termos da lei, o investimento externo que contribua para o desenvolvimento económico e social do país.
É garantida, nos termos da lei, a coexistência dos sectores público e privado na economia, podendo também existir propriedade comunitária autogerida.
São do domínio público:

a) As águas interiores, as águas arquipelágicas, o mar territorial, seus leitos e subsolos, bem como os direitos de jurisdição sobre a plataforma continental e a zona económica exclusiva, e ainda todos os recursos vivos e não vivos existentes nesses espaços;
b) Os espaços aéreos sobrejacentes às áreas de soberania nacional acima do limite reconhecido ao proprietário;
c) Os jazigos e jazidas minerais, as águas subterrâneas, bem como as cavidades naturais, existentes no subsolo;
d) As estradas e caminhos públicos, bem como, as praias;
e) Outros bens determinados por lei.

É ainda, do domínio público do Estado, a orla marítima, definida nos termos da lei, que deve merecer atenção e protecção especiais.
A lei regula o regime jurídico dos bens de domínio público do Estado, das autarquias locais e comunitário, na base dos princípios da inalienabilidade, da imprescritibilidade, da impenhorabilidade e da desafectação.


Nota Justificativa:

Lançando novos desafios da democracia económica:

Enfatiza-se como deveres do Estado, em democracia económica os de assegurar uma concorrência sã, a fiscalização da actividade económica para verificação do cumprimento das leis e regulamentos, a qualidade, regularidade e acessibilidade de bens de consumo e de serviços públicos fundamentais (água, electricidade, telecomunicações, etc.), a qualidade e o equilíbrio ambientais, o ordenamento territorial e o planeamento urbanístico equilibrados.
Abre - se caminho à inclusão no domínio público municipal da orla costeira dentro dos espaços urbanos, retirando a obrigatoriedade da sua pertença ao domínio do Estado.

Artigos 46º e 81º - Casamento e Filiação / Direiro da Família

Os Deputados do MpD propõem a supressão dos actuais artigos 46º e 81º da Constituição da Republica sob as epígrafes “ Casamento e filiação” e “Direitos da Família” respectivamente.


Artigo 15º


São suprimidos os actuais artigos 46º e 81º da Constituição.


Nota Justificativa:

O artigo 46º foi repartido pelas novas redacções dos artigos 87º e 89º, e está sistematicamente desfasado.
O artigo 81º foi repartido pelas novas redacções dos artigos 86º, (que na redacção actual, já continha, tal como no artigo 88º, normas repetidas desse preceito) e 87º.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Artigo 89º - Casamento

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 89º da Constituição da Republica sob a epígrafe “ (Infância)”.

Artigo14º

O artigo 89ºda Constituição passa a ter a epígrafe e redacção seguintes:


Artigo 89º
(Casamento)

Todos têm o direito a contrair o casamento, sob a forma civil ou religiosa.
A lei regula os requisitos e os efeitos civis da celebração do casamento e da sua dissolução, independentemente da forma da celebração.
Os Cônjuges têm iguais direitos e deveres civis e políticos.


Redacção actual:


Artigo 89º
(Infância)

Todas as crianças têm direito a especial protecção da família, da sociedade e do Estado, que lhes deverá garantir as condições necessárias ao desenvolvimento integral das suas capacidades físicas e intelectuais e cuidados especiais em caso de doença, abandono ou de carência afectiva.
A família, a sociedade e o Estado deverão garantir a protecção da criança contra qualquer forma de discriminação e de opressão, bem como contra o exercício abusivo da autoridade na família, em instituições públicas ou privadas a que estejam confiadas e, ainda, contra a exploração do trabalho infantil.
É proibido o trabalho de crianças em idade de escolaridade obrigatória.


Nota Justificativa:
A redacção resulta da importação dos nºs 1 a 3 do actual artigo 46º.

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Artigo 87º - Direito da Família

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 87º da Constituição da Republica sob a epígrafe “ (Direito de família)”.

Artigo13º

O artigo 87ºda Constituição passa a ter a epígrafe e redacção seguintes:

Artigo 87º
(Direito de família)

1. Todos têm direito de constituir família.
2. Os país têm o direito e o dever de orientar e educar os filhos em conformidade com as suas opções fundamentais, tendo em vista o desenvolvimento integral da personalidade das crianças e adolescentes e respeitando os direitos a estes legalmente reconhecidos.
3. Os filhos têm o dever de obedecer aos pais e de acatar a sua autoridade exercida nos termos do número 2.
4. Os pais devem prestar assistência aos filhos menores ou incapacitados.
5. Os filhos maiores devem prestar assistência moral e material aos pais que se encontrem em situação de vulnerabilidade, designadamente por motivo de idade, doença ou carência económica.
6. Não é permitida a descriminação dos filhos nascidos fora do casamento, nem a utilização de qualquer designação discriminatória relativamente à filiação.
7. Os filhos só podem ser separados dos pais, por decisão judicial nos casos e termos da lei, se estes não cumprirem os seus deveres fundamentais para com eles.
8. É permitida a adopção, devendo a lei regular as suas formas e condições.
9.A lei pune a violência doméstica e protege os direitos de todos os membros da família.


Redacção actual:

Artigo 87º
(Tarefas do Estado)


Para a protecção da família, incumbe ao Estado, designadamente:
a) Assistir a família na sua missão de guardiã dos valores morais reconhecidos pela comunidade;
b) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d) Definir e executar, ouvidas as associações representativas das famílias, uma política da família com carácter global e integrado.

2. O Estado tem ainda o dever de velar pela eliminação das condições que importam a discriminação da mulher e de assegurar a protecção dos seus direitos, bem como dos direitos das crianças.


Nota Justificativa:

A redacção resulta da importação dos actuais nºs 3 a 7 do art. 81º, 5,4 e 6 do art. 46º e 9 do art.81º, respectivamente.