Grupo Parlamentar do MpD - Projecto de Revisão Constitucional 2009

terça-feira, 24 de fevereiro de 2009

Proposta de Lei que regula as IFI

NOTA JUSTIFICATIVA

A actual crise financeira internacional colocou no centro da atenção a actuação das sociedades offshores e a necessidade de uma supervisão bancária mais abrangente, mais competente e eficaz.

Por maus motivos, Cabo Verde viu-se envolvido nesse meandro obscuro em que algumas offshores se movimentam. O escândalo financeiro que arrebentou em Portugal tem como um dos protagonistas o BPN, propriedade da SLN – Sociedade Lusa de Negócios que através do Banco Insular realizava operações que provocaram perdas de 300 milhões de euros.

A partir de 2001, houve um aumento da instalação de Instituições Financeiras Internacionais (IFI) e a alteração, em 2005, da lei que define o regime jurídico das instituições financeiras internacionais veio permitir que as IFI’s executem operações de concessão de crédito no mercado doméstico com a possibilidade de controlo a posteriori do Banco de Cabo Verde. O aumento das IFI’s e da sua actividade não foi acompanhado de mecanismos e capacidade institucional de supervisão das suas operações.

O Decreto Lei nº 12/2005, de 7 de Fevereiro, veio abrir as portas para que critérios como “o mérito dos promotores e o interesse da República de Cabo Verde” sejam condições para que o Ministro das Finanças autorize a constituição de IFI sem os requisitos de exigência de entre os seus sócios fundadores se contar uma instituição financeira de países dotados de mecanismos apropriados de supervisão. São critérios meramente políticos a sobreporem-se, a título excepcional, a critérios de garantias de qualidade de supervisão.

O Grupo Parlamentar do Movimento para a Democracia entende que é necessário tomar medidas que protejam o País e suas instituições de eventuais situações que possam fragilizar a sua imagem.

A legislação nacional deve ser elemento de protecção do Estado e suas instituições, estabelecendo regras claras de conduta que privilegiam a transparência e o rigor.

Atendendo aos recentes acontecimentos, envolvendo certas instituições financeiras internacionais, torna-se importante adequar a legislação que regula o seu estabelecimento em Cabo Verde de modo a afastar, o mais possível, todos os elementos de subjectividade na concessão de autorização dessas entidades no País.

O momento é de reforço dos mecanismos de supervisão que não se compadecem com a existência de critérios políticos colocados nas mãos do Governo para autorizar a instalação de IFI’s como dispõe o Decreto-Lei nº 12/2005.

É nesse âmbito que, sem prejuízo de outras iniciativas tendentes à melhoria do sistema de supervisão bancária e financeira em Cabo Verde, propõe o Grupo Parlamentar do MPD a alteração do diploma que regulamenta o direito de estabelecimento de instituições financeiras internacionais em Cabo Verde, no que se refere aos requisitos exigidos aos sócios de referência para a constituição de instituições financeiras autónomas.


Assim,

Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 174º da Constituição o seguinte:


Projecto de Lei n.º ____/_____/_____


De …………………


Objecto: Altera o Decreto-Lei n.º12/2005, de 7 de Fevereiro, que Regulamenta o direito de estabelecimento de instituições financeiras internacionais em Cabo Verde, o seu funcionamento e sua supervisão.


Artigo 1º


É suprimido o n.º 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 12/2005, e o seu n.º 1 passa a ser ponto único.

O artigo 12º do Decreto-Lei n.º12/2005, de 7 de Fevereiro, sob a epígrafe Sócio de Referência passa a ter a seguinte redacção:


Artigo 12º
(Sócio de Referência)

A constituição de instituições financeiras autónomas não poderá ser autorizada sem que entre os seus sócios fundadores se conte uma instituição financeira com sede num país da OCDE ou noutro que o Banco de Cabo Verde considere dotado de mecanismos apropriados de supervisão, detentora duma posição mínima de 15%.


Artigo 2º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor imediatamente.


Os subscritores,