Grupo Parlamentar do MpD - Projecto de Revisão Constitucional 2009

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Artigo 86º - Protecção da sociedade e do Estado

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 86º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Protecção da sociedade e do Estado)”.

Artigo12º

A alínea a) do artigo 84º passa a ter a seguinte redacção:


Artigo 86º
(Protecção da sociedade e do Estado)

1. (…)

2. A sociedade e os poderes públicos protegem a família e promovem a criação de condições que assegurem a estabilidade dos agregados familiares e permitam o cumprimento da sua função social e da suam missão de guardiã de valores morais reconhecidos pela comunidade, bem como a realização pessoal dos seus membros.

3. Para a protecção da família incumbe ao Estado, designadamente:

a) Assistira a família na sua missão;
b) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d) Definir e executar, ouvidas as associações representativas das famílias, uma política de família com carácter global e integrado.

4. O estado tem ainda o dever de velar pela eliminação das condições que importam a discriminação da mulher e de assegurar a protecção dos seus direitos, bem como os direitos da criança.


Redacção actual:


Artigo 86º
(Protecção da sociedade e do Estado)

(…)

A Família deverá ser protegida pela sociedade e pelo Estado de modo a permitir a criação das condições para o cumprimento da sua função social e para a realização pessoal dos seus membros.

Todos têm direito de constituir família.

O Estado e as instituições sociais devem criar as condições que assegurem a unidade e a estabilidade da família.


Nota Justificativa:

A redacção resulta da importação dos actuais nºs 8 do artigo 81º, 1 e 2 do artigo 87º, respectivamente.

segunda-feira, 20 de abril de 2009

Artigo 84º - Deveres para com a Nação e a comunidade

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 84º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Deveres para com a Nação e a comunidade”.

Artigo11º

A alínea a) do artigo 84º passa a ter a seguinte redacção:


Artigo 84º
(Deveres para com a Nação e a comunidade)
(…)

a) Conhecer, promover e respeitar a Constituição, para cumprir as leis, honrar e respeitar os símbolos nacionais;


Redacção actual:


Artigo 84º
(Deveres para com a Nação e a comunidade)
Todos têm o dever de:

a) Ser fiel à Pátria e participar na sua defesa;

Nota Justificativa:

Enfatiza-se como dever de todos, conhecer, promover e respeitar a Constituição e cumprir as leis, que constitui a base da vida em sociedade num Estado de direito democrático.

terça-feira, 14 de abril de 2009

Artigo 74º - Direitos dos Jovens

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 74º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Direitos dos jovens”.

Artigo10º

É aditada uma alínea d) ao número 4 do artigo 74º da Constituição, com a seguinte redacção:

Artigo 74º
(Direitos dos jovens)

(…)

d) Assegurar a prevenção, o apoio e a recuperação dos jovens em relação à tóxico-dependência, ao alcoolismo, ao tabagismo e às doenças sexualmente transmissíveis e a outras situações de risco para os objectivos referidos no n.º2.


Nota Justificativa:

Afirma-se, que a política de juventude deve incluir a prevenção, o apoio e a recuperação dos jovens em relação à tóxico-dependência, ao alcoolismo, ao tabagismo, e às doenças sexualmente transmissíveis, flagelos sociais que já atingem níveis preocupantes afectando muitos jovens e a sociedade cabo-verdiana no seu conjunto.

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Artigo 73º - Direito das Crianças

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 73º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Direito das crianças”.

Artigo9º

O artigo 73º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 73º
(Direito das crianças)

1. Todas as crianças têm direito a protecção da família, da sociedade e dos poderes públicos, que lhes devem garantir as condições necessárias ao desenvolvimento integral das suas capacidades físicas e intelectuais e cuidados especiais em caso de doença, orfandade, abandono ou de privação de um ambiente familiar equilibrado.

2. As crianças ainda têm direito a especial protecção contra qualquer forma de exploração, discriminação e de opressão, designadamente o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições públicas ou privadas a que estejam confiadas, a exploração de trabalho infantil, o tráfico de menores e o abuso e a exploração sexuais.

3. É proibido o trabalho de crianças em idade de escolaridade obrigatória, definido a lei os casos e condições em que pode ser autorizado o trabalho de menores.

4. A lei pune especialmente, como crimes graves, o abuso e a exploração sexuais e o tráfico de crianças, bem como as sevícias e os demais actos susceptíveis de afectar gravemente a integridade física e ou psicológica das crianças.


Redacção actual:


Artigo 73º
(Direito das crianças)


Todas as crianças têm direito à protecção da família, da sociedade e dos poderes públicos, com vista ao seu desenvolvimento integral.

As crianças ainda têm direito a especial protecção em caso de doença, orfandade, abandono e privação de um ambiente familiar equilibrado.

As Crianças têm ainda direito a especial protecção contra:

a) Qualquer forma de exploração, discriminação e de opressão;
b) O exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições públicas ou privadas a que estejam confiadas;
c) A exploração de trabalho infantil;
d) O abuso e a exploração sexual.

4. É proibido o trabalho infantil.

5.A lei define os casos e condições em que pode ser autorizado o trabalho de menores.

6.A lei pune especialmente, como crimes graves, o abuso a exploração sexuais e o tráfico de crianças.

7.A lei pune, igualmente, como crime graves as sevícias e os demais actos susceptíveis de afectar gravemente a integridade física e ou psicológica das crianças.


Nota Justificativa:
A redacção desse artigo resulta da miscelânea entre os artigos 73º e 89º que se repetem em grande parte.