Artigo12º
A alínea a) do artigo 84º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 86º
(Protecção da sociedade e do Estado)
(Protecção da sociedade e do Estado)
1. (…)
2. A sociedade e os poderes públicos protegem a família e promovem a criação de condições que assegurem a estabilidade dos agregados familiares e permitam o cumprimento da sua função social e da suam missão de guardiã de valores morais reconhecidos pela comunidade, bem como a realização pessoal dos seus membros.
3. Para a protecção da família incumbe ao Estado, designadamente:
a) Assistira a família na sua missão;
b) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d) Definir e executar, ouvidas as associações representativas das famílias, uma política de família com carácter global e integrado.
4. O estado tem ainda o dever de velar pela eliminação das condições que importam a discriminação da mulher e de assegurar a protecção dos seus direitos, bem como os direitos da criança.
Redacção actual:
Artigo 86º
(Protecção da sociedade e do Estado)
(Protecção da sociedade e do Estado)
(…)
A Família deverá ser protegida pela sociedade e pelo Estado de modo a permitir a criação das condições para o cumprimento da sua função social e para a realização pessoal dos seus membros.
Todos têm direito de constituir família.
O Estado e as instituições sociais devem criar as condições que assegurem a unidade e a estabilidade da família.
Nota Justificativa:
A redacção resulta da importação dos actuais nºs 8 do artigo 81º, 1 e 2 do artigo 87º, respectivamente.