Artigo9º
O artigo 73º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 73º
(Direito das crianças)
(Direito das crianças)
1. Todas as crianças têm direito a protecção da família, da sociedade e dos poderes públicos, que lhes devem garantir as condições necessárias ao desenvolvimento integral das suas capacidades físicas e intelectuais e cuidados especiais em caso de doença, orfandade, abandono ou de privação de um ambiente familiar equilibrado.
2. As crianças ainda têm direito a especial protecção contra qualquer forma de exploração, discriminação e de opressão, designadamente o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições públicas ou privadas a que estejam confiadas, a exploração de trabalho infantil, o tráfico de menores e o abuso e a exploração sexuais.
3. É proibido o trabalho de crianças em idade de escolaridade obrigatória, definido a lei os casos e condições em que pode ser autorizado o trabalho de menores.
4. A lei pune especialmente, como crimes graves, o abuso e a exploração sexuais e o tráfico de crianças, bem como as sevícias e os demais actos susceptíveis de afectar gravemente a integridade física e ou psicológica das crianças.
Redacção actual:
Artigo 73º
(Direito das crianças)
(Direito das crianças)
Todas as crianças têm direito à protecção da família, da sociedade e dos poderes públicos, com vista ao seu desenvolvimento integral.
As crianças ainda têm direito a especial protecção em caso de doença, orfandade, abandono e privação de um ambiente familiar equilibrado.
As Crianças têm ainda direito a especial protecção contra:
a) Qualquer forma de exploração, discriminação e de opressão;
b) O exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições públicas ou privadas a que estejam confiadas;
c) A exploração de trabalho infantil;
d) O abuso e a exploração sexual.
4. É proibido o trabalho infantil.
5.A lei define os casos e condições em que pode ser autorizado o trabalho de menores.
6.A lei pune especialmente, como crimes graves, o abuso a exploração sexuais e o tráfico de crianças.
7.A lei pune, igualmente, como crime graves as sevícias e os demais actos susceptíveis de afectar gravemente a integridade física e ou psicológica das crianças.
Nota Justificativa:
A redacção desse artigo resulta da miscelânea entre os artigos 73º e 89º que se repetem em grande parte.