Grupo Parlamentar do MpD - Projecto de Revisão Constitucional 2009

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Artigo 73º - Direito das Crianças

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 73º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Direito das crianças”.

Artigo9º

O artigo 73º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 73º
(Direito das crianças)

1. Todas as crianças têm direito a protecção da família, da sociedade e dos poderes públicos, que lhes devem garantir as condições necessárias ao desenvolvimento integral das suas capacidades físicas e intelectuais e cuidados especiais em caso de doença, orfandade, abandono ou de privação de um ambiente familiar equilibrado.

2. As crianças ainda têm direito a especial protecção contra qualquer forma de exploração, discriminação e de opressão, designadamente o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições públicas ou privadas a que estejam confiadas, a exploração de trabalho infantil, o tráfico de menores e o abuso e a exploração sexuais.

3. É proibido o trabalho de crianças em idade de escolaridade obrigatória, definido a lei os casos e condições em que pode ser autorizado o trabalho de menores.

4. A lei pune especialmente, como crimes graves, o abuso e a exploração sexuais e o tráfico de crianças, bem como as sevícias e os demais actos susceptíveis de afectar gravemente a integridade física e ou psicológica das crianças.


Redacção actual:


Artigo 73º
(Direito das crianças)


Todas as crianças têm direito à protecção da família, da sociedade e dos poderes públicos, com vista ao seu desenvolvimento integral.

As crianças ainda têm direito a especial protecção em caso de doença, orfandade, abandono e privação de um ambiente familiar equilibrado.

As Crianças têm ainda direito a especial protecção contra:

a) Qualquer forma de exploração, discriminação e de opressão;
b) O exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições públicas ou privadas a que estejam confiadas;
c) A exploração de trabalho infantil;
d) O abuso e a exploração sexual.

4. É proibido o trabalho infantil.

5.A lei define os casos e condições em que pode ser autorizado o trabalho de menores.

6.A lei pune especialmente, como crimes graves, o abuso a exploração sexuais e o tráfico de crianças.

7.A lei pune, igualmente, como crime graves as sevícias e os demais actos susceptíveis de afectar gravemente a integridade física e ou psicológica das crianças.


Nota Justificativa:
A redacção desse artigo resulta da miscelânea entre os artigos 73º e 89º que se repetem em grande parte.