Grupo Parlamentar do MpD - Projecto de Revisão Constitucional 2009

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Artigo 87º - Direito da Família

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 87º da Constituição da Republica sob a epígrafe “ (Direito de família)”.

Artigo13º

O artigo 87ºda Constituição passa a ter a epígrafe e redacção seguintes:

Artigo 87º
(Direito de família)

1. Todos têm direito de constituir família.
2. Os país têm o direito e o dever de orientar e educar os filhos em conformidade com as suas opções fundamentais, tendo em vista o desenvolvimento integral da personalidade das crianças e adolescentes e respeitando os direitos a estes legalmente reconhecidos.
3. Os filhos têm o dever de obedecer aos pais e de acatar a sua autoridade exercida nos termos do número 2.
4. Os pais devem prestar assistência aos filhos menores ou incapacitados.
5. Os filhos maiores devem prestar assistência moral e material aos pais que se encontrem em situação de vulnerabilidade, designadamente por motivo de idade, doença ou carência económica.
6. Não é permitida a descriminação dos filhos nascidos fora do casamento, nem a utilização de qualquer designação discriminatória relativamente à filiação.
7. Os filhos só podem ser separados dos pais, por decisão judicial nos casos e termos da lei, se estes não cumprirem os seus deveres fundamentais para com eles.
8. É permitida a adopção, devendo a lei regular as suas formas e condições.
9.A lei pune a violência doméstica e protege os direitos de todos os membros da família.


Redacção actual:

Artigo 87º
(Tarefas do Estado)


Para a protecção da família, incumbe ao Estado, designadamente:
a) Assistir a família na sua missão de guardiã dos valores morais reconhecidos pela comunidade;
b) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d) Definir e executar, ouvidas as associações representativas das famílias, uma política da família com carácter global e integrado.

2. O Estado tem ainda o dever de velar pela eliminação das condições que importam a discriminação da mulher e de assegurar a protecção dos seus direitos, bem como dos direitos das crianças.


Nota Justificativa:

A redacção resulta da importação dos actuais nºs 3 a 7 do art. 81º, 5,4 e 6 do art. 46º e 9 do art.81º, respectivamente.