Artigo 26º
O artigo148º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 148º
(Grupos Parlamentares)
(Grupos Parlamentares)
1.Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em Grupo Parlamentar.
(…)
Redacção actual:
Artigo 148º
(Grupos Parlamentares)
(Grupos Parlamentares)
Os Grupos Parlamentares são constituídos por um mínimo de cinco deputados.
Nenhum Deputado pode pertencer a mais do que um Grupo Parlamentar.
A organização, o funcionamento e as competências dos grupos parlamentares são reguladas pelo Regimento da Assembleia Nacional.
Nota Justificativa:
Permite-se que os deputados (pelo menos dois) eleitos por cada partido ou coligação de partidos possam constituir-se em grupo parlamentar, facultando-lhes instrumentos e meios que a lei só confere a tais grupos.
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