Artigo 21º
O artigo 111º da Constituição, com a seguinte redacção:
Artigo 111º
(Data das eleições)
(Data das eleições)
A data das eleições do Presidente da Republica é fixada nos termos da lei eleitoral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
A eleição não poderá realizar-se nos cento e oitenta dias anteriores ou posteriores à data das eleições para deputados à Assembleia Nacional.
No caso previsto no número anterior, a eleição realizar-se-á nos vinte e um dias seguintes ao termo dos cento e oitenta dias posteriores à eleição dos deputados, considerando-se automaticamente prolongado o mandato do Presidente cessante.
Redacção actual:
Artigo 111º
(Data das eleições)
(Data das eleições)
A data das eleições do Presidente da Republica é fixada nos termos da lei eleitoral.
Nota Justificativa:
Propugna-se o desfasamento de 180 dias entre as eleições legislativas e presidenciais, tendo em vista evitar a contaminação destas por aquelas e a partidarização da instituição do Presidente da Republica, que no espírito constitucional deve ser supra-partidária.
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