Grupo Parlamentar do MpD - Projecto de Revisão Constitucional 2009

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Artigo 111º - Data das Eleições

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 111º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Data das eleições”

Artigo 21º

O artigo 111º da Constituição, com a seguinte redacção:


Artigo 111º
(Data das eleições)


A data das eleições do Presidente da Republica é fixada nos termos da lei eleitoral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
A eleição não poderá realizar-se nos cento e oitenta dias anteriores ou posteriores à data das eleições para deputados à Assembleia Nacional.
No caso previsto no número anterior, a eleição realizar-se-á nos vinte e um dias seguintes ao termo dos cento e oitenta dias posteriores à eleição dos deputados, considerando-se automaticamente prolongado o mandato do Presidente cessante.


Redacção actual:


Artigo 111º
(Data das eleições)

A data das eleições do Presidente da Republica é fixada nos termos da lei eleitoral.



Nota Justificativa:

Propugna-se o desfasamento de 180 dias entre as eleições legislativas e presidenciais, tendo em vista evitar a contaminação destas por aquelas e a partidarização da instituição do Presidente da Republica, que no espírito constitucional deve ser supra-partidária.

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