Grupo Parlamentar do MpD - Projecto de Revisão Constitucional 2009

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Artigo 107 - Marcação de datas de eleições

Os Deputados do MpD propõem o aditamento De uma alínea c) ao numero 2 do artigo 107º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Marcação de datas de eleições”

Artigo 20º

É aditada uma alínea c) ao número 2 do artigo 107º da Constituição, com a seguinte redacção:

Artigo 107º
(Marcação de datas de eleições)

(…)

c) As eleições nos círculos eleitorais fora do território nacional terão lugar no último domingo anterior ao dia marcado para a realização das mesmas no território nacional.


Redacção actual:

Artigo 107º
(Marcação de datas de eleições)


1. A data da realização do sufrágio para a designação dos titulares electivos dos órgãos do poder político será marcada nos termos da Constituição e da lei, devendo o dia das eleições ser o mesmo em todos os círculos eleitorais, salvo os casos previstos na lei.

2. Na marcação de datas das eleições são ainda observados os seguintes princípios:

a) Na falta de disposição especial da Constituição ou da lei, as eleições ordinárias de titulares de órgãos electivos do poder político são marcadas para uma data do período compreendido entre trinta dias antes e trinta dias depois da data em que, legalmente, se completam os respectivos mandatos;

b) No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo, é obrigatoriamente marcada a data para novas eleições, que devem realizar-se nos noventa dias seguintes.



Nota Justificativa:

No âmbito dos ajustes ao sistema político:

Propõe-se que as eleições nos círculos eleitorais da emigração se façam uma semana antes da sua realização no território nacional. Procura-se assim evitar que, pela diferença horária, ainda se vote no estrangeiro quando, em território nacional se procedeu já ao apuramento parcial e se conhecem os resultados eleitorais.

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