Grupo Parlamentar do MpD - Projecto de Revisão Constitucional 2009

terça-feira, 2 de junho de 2009

Artigo 93º - Sistema Fiscal

Os Deputados do MpD propõem o aditamento dos nºs 7 e 8 ao artigo 93º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Sistema Fiscal”

Artigo 18º


São aditados os números 7 e 8 ao artigo 93º da Constituição, com a seguinte redacção:

Artigo 93º
(Sistema fiscal)

1.(…)
2.(…)
3.(…)
4.(…)
5.(…)
6.(…)
7. É garantida a existência de normas fiscais na lei, anual, do Orçamento de Estado.
8. As taxas a favor de entidades públicas devem ser proporcionadas, em regra não excedentes ao custo da actividade concreta prestada que se destinam a remunerar e iguais para todos os destinatários, sem prejuízo da concessão de isenções ou reduções para os de baixos rendimentos.


Redacção actual:


Artigo 93º
(Sistema fiscal)


1. O Sistema fiscal é estruturado com vista a satisfazer as necessidades financeiras do Estado, e demais entidades públicas, realizar os objectivos da política económica e social do Estado e garantir uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza.

2. Os impostos são criados por lei, que determinará a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.

4. Aprovado o Orçamento do Estado para o ano económico-social, não pode, nesse mesmo ano, ser alargada a base de incidência nem agravada a taxa de qualquer imposto.

5. Pode haver impostos municipais.

6. A lei fiscal não tem efeito retroactivo, salvo se tiver conteúdo mais favorável para o contribuinte.


Nota Justificativa:

Confere-se base institucional, para os reforçar, aos princípios estruturantes das taxas, que vêm constituindo uma preocupação relevante dos cidadãos e dos operadores económicos;
Pretende-se ainda, pôr termo à prática, perniciosa, de estabelecer normas fiscais temporárias na lei anual de meios. Com tal medida espera-se contribuir para um ambiente de maior previsibilidade e estabilidade fiscal, que é importante para opções e decisões económicas e outras da vida dos cidadãos.

terça-feira, 26 de maio de 2009

Artigo 91º - Planos de Desenvolvimento

Os Deputados do MpD propõem a supressão do actual artigo 91º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Planos de desenvolvimento”

Artigo 17º


É suprimido o actual artigo 91º da Constituição.

Redacção actual:

Artigo 91º
(Planos de desenvolvimento)

O Desenvolvimento económico e social de Cabo Verde pode ser orientados por planos de médio prazo e de carácter indicativo.


Nota Justificativa:

Retira-se o Plano da Constituição, pois por ser meramente facultativo, (como deve ser), perde importância que justifique a sua consagração constitucional.

domingo, 17 de maio de 2009

Artigo 90º - Princípios gerais da organização económica

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 90º da Constituição da Republica sob a epígrafe “ (Princípios gerais da organização económica)”.


Artigo16º


O artigo 90ºda Constituição passa a ter a seguinte redacção:


Artigo 90º
(Princípios gerais da organização económica)

1(…)
2. O Estado e os demais poderes públicos garantem as condições de realização da democracia económica, assegurando, designadamente:

a) (…)
b) A igualdade de condições de estabelecimento e de actividade entre os agentes económicos e a sã concorrência;
c) A regulação e fiscalização do mercado e da actividade económica;
d) A qualidade, regularidade e acessibilidade dos bens de consumo humano e das prestações de serviço público essencial;
e) A qualidade e o equilíbrio ambientais;
f) O ordenamento território e o planeamento urbanístico equilibrados;
g) O ambiente favorável ao livre e generalizado acesso aio conhecimento, à informação e à propriedade;
h) O desenvolvimento equilibrado de todas as ilhas e o aproveitamento adequado das suas vantagens especificas.
3.(…)
4.(…)
5.(…)
6.(…)
7.(…)
8.É ainda do domínio público a orla marítima, definida nos termos da lei, que deve merecer atenção e protecção especiais.
9.(…)



Redacção actual:
Artigo 90º
(Princípios gerais da organização económica)


A exploração das riquezas e recursos económicos do país, qualquer que seja a sua titularidade e as formas de que revista, está subordinada ao interesse geral.
O Estado garante as condições de realização da democracia económica, assegurando, designadamente:


a) A fruição por todos os cidadãos dos benefícios resultantes do esforço colectivo de desenvolvimento, traduzida, nomeadamente na melhoria quantitativa e qualitativa do seu nível e condição de vida;
b) A igualdade de condições de estabelecimento, actividade e concorrência dos agentes económicos;
c) A regulação do mercado e da actividade económica;
d) O ambiente favorável ao livre e generalizado acesso ao conhecimento, à informação e à propriedade;
e) O desenvolvimento adequado de todas as ilhas e o aproveitamento adequado das suas vantagens específicas.

As actividades económicas devem ser realizadas tendo em vista a preservação do ecossistema, a durabilidade do desenvolvimento e o equilíbrio das relações entre o homem e o meio envolvente.
O Estado apoia os agentes económicos nacionais, na sua relação com o resto do mundo e, de modo especial, os agentes e actividades de contribuam positivamente para a inserção dinâmica de Cabo Verde no sistema económico mundial.
O Estado incentiva e apoia, nos termos da lei, o investimento externo que contribua para o desenvolvimento económico e social do país.
É garantida, nos termos da lei, a coexistência dos sectores público e privado na economia, podendo também existir propriedade comunitária autogerida.
São do domínio público:

a) As águas interiores, as águas arquipelágicas, o mar territorial, seus leitos e subsolos, bem como os direitos de jurisdição sobre a plataforma continental e a zona económica exclusiva, e ainda todos os recursos vivos e não vivos existentes nesses espaços;
b) Os espaços aéreos sobrejacentes às áreas de soberania nacional acima do limite reconhecido ao proprietário;
c) Os jazigos e jazidas minerais, as águas subterrâneas, bem como as cavidades naturais, existentes no subsolo;
d) As estradas e caminhos públicos, bem como, as praias;
e) Outros bens determinados por lei.

É ainda, do domínio público do Estado, a orla marítima, definida nos termos da lei, que deve merecer atenção e protecção especiais.
A lei regula o regime jurídico dos bens de domínio público do Estado, das autarquias locais e comunitário, na base dos princípios da inalienabilidade, da imprescritibilidade, da impenhorabilidade e da desafectação.


Nota Justificativa:

Lançando novos desafios da democracia económica:

Enfatiza-se como deveres do Estado, em democracia económica os de assegurar uma concorrência sã, a fiscalização da actividade económica para verificação do cumprimento das leis e regulamentos, a qualidade, regularidade e acessibilidade de bens de consumo e de serviços públicos fundamentais (água, electricidade, telecomunicações, etc.), a qualidade e o equilíbrio ambientais, o ordenamento territorial e o planeamento urbanístico equilibrados.
Abre - se caminho à inclusão no domínio público municipal da orla costeira dentro dos espaços urbanos, retirando a obrigatoriedade da sua pertença ao domínio do Estado.

Artigos 46º e 81º - Casamento e Filiação / Direiro da Família

Os Deputados do MpD propõem a supressão dos actuais artigos 46º e 81º da Constituição da Republica sob as epígrafes “ Casamento e filiação” e “Direitos da Família” respectivamente.


Artigo 15º


São suprimidos os actuais artigos 46º e 81º da Constituição.


Nota Justificativa:

O artigo 46º foi repartido pelas novas redacções dos artigos 87º e 89º, e está sistematicamente desfasado.
O artigo 81º foi repartido pelas novas redacções dos artigos 86º, (que na redacção actual, já continha, tal como no artigo 88º, normas repetidas desse preceito) e 87º.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Artigo 89º - Casamento

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 89º da Constituição da Republica sob a epígrafe “ (Infância)”.

Artigo14º

O artigo 89ºda Constituição passa a ter a epígrafe e redacção seguintes:


Artigo 89º
(Casamento)

Todos têm o direito a contrair o casamento, sob a forma civil ou religiosa.
A lei regula os requisitos e os efeitos civis da celebração do casamento e da sua dissolução, independentemente da forma da celebração.
Os Cônjuges têm iguais direitos e deveres civis e políticos.


Redacção actual:


Artigo 89º
(Infância)

Todas as crianças têm direito a especial protecção da família, da sociedade e do Estado, que lhes deverá garantir as condições necessárias ao desenvolvimento integral das suas capacidades físicas e intelectuais e cuidados especiais em caso de doença, abandono ou de carência afectiva.
A família, a sociedade e o Estado deverão garantir a protecção da criança contra qualquer forma de discriminação e de opressão, bem como contra o exercício abusivo da autoridade na família, em instituições públicas ou privadas a que estejam confiadas e, ainda, contra a exploração do trabalho infantil.
É proibido o trabalho de crianças em idade de escolaridade obrigatória.


Nota Justificativa:
A redacção resulta da importação dos nºs 1 a 3 do actual artigo 46º.

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Artigo 87º - Direito da Família

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 87º da Constituição da Republica sob a epígrafe “ (Direito de família)”.

Artigo13º

O artigo 87ºda Constituição passa a ter a epígrafe e redacção seguintes:

Artigo 87º
(Direito de família)

1. Todos têm direito de constituir família.
2. Os país têm o direito e o dever de orientar e educar os filhos em conformidade com as suas opções fundamentais, tendo em vista o desenvolvimento integral da personalidade das crianças e adolescentes e respeitando os direitos a estes legalmente reconhecidos.
3. Os filhos têm o dever de obedecer aos pais e de acatar a sua autoridade exercida nos termos do número 2.
4. Os pais devem prestar assistência aos filhos menores ou incapacitados.
5. Os filhos maiores devem prestar assistência moral e material aos pais que se encontrem em situação de vulnerabilidade, designadamente por motivo de idade, doença ou carência económica.
6. Não é permitida a descriminação dos filhos nascidos fora do casamento, nem a utilização de qualquer designação discriminatória relativamente à filiação.
7. Os filhos só podem ser separados dos pais, por decisão judicial nos casos e termos da lei, se estes não cumprirem os seus deveres fundamentais para com eles.
8. É permitida a adopção, devendo a lei regular as suas formas e condições.
9.A lei pune a violência doméstica e protege os direitos de todos os membros da família.


Redacção actual:

Artigo 87º
(Tarefas do Estado)


Para a protecção da família, incumbe ao Estado, designadamente:
a) Assistir a família na sua missão de guardiã dos valores morais reconhecidos pela comunidade;
b) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d) Definir e executar, ouvidas as associações representativas das famílias, uma política da família com carácter global e integrado.

2. O Estado tem ainda o dever de velar pela eliminação das condições que importam a discriminação da mulher e de assegurar a protecção dos seus direitos, bem como dos direitos das crianças.


Nota Justificativa:

A redacção resulta da importação dos actuais nºs 3 a 7 do art. 81º, 5,4 e 6 do art. 46º e 9 do art.81º, respectivamente.

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Artigo 86º - Protecção da sociedade e do Estado

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 86º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Protecção da sociedade e do Estado)”.

Artigo12º

A alínea a) do artigo 84º passa a ter a seguinte redacção:


Artigo 86º
(Protecção da sociedade e do Estado)

1. (…)

2. A sociedade e os poderes públicos protegem a família e promovem a criação de condições que assegurem a estabilidade dos agregados familiares e permitam o cumprimento da sua função social e da suam missão de guardiã de valores morais reconhecidos pela comunidade, bem como a realização pessoal dos seus membros.

3. Para a protecção da família incumbe ao Estado, designadamente:

a) Assistira a família na sua missão;
b) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d) Definir e executar, ouvidas as associações representativas das famílias, uma política de família com carácter global e integrado.

4. O estado tem ainda o dever de velar pela eliminação das condições que importam a discriminação da mulher e de assegurar a protecção dos seus direitos, bem como os direitos da criança.


Redacção actual:


Artigo 86º
(Protecção da sociedade e do Estado)

(…)

A Família deverá ser protegida pela sociedade e pelo Estado de modo a permitir a criação das condições para o cumprimento da sua função social e para a realização pessoal dos seus membros.

Todos têm direito de constituir família.

O Estado e as instituições sociais devem criar as condições que assegurem a unidade e a estabilidade da família.


Nota Justificativa:

A redacção resulta da importação dos actuais nºs 8 do artigo 81º, 1 e 2 do artigo 87º, respectivamente.

segunda-feira, 20 de abril de 2009

Artigo 84º - Deveres para com a Nação e a comunidade

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 84º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Deveres para com a Nação e a comunidade”.

Artigo11º

A alínea a) do artigo 84º passa a ter a seguinte redacção:


Artigo 84º
(Deveres para com a Nação e a comunidade)
(…)

a) Conhecer, promover e respeitar a Constituição, para cumprir as leis, honrar e respeitar os símbolos nacionais;


Redacção actual:


Artigo 84º
(Deveres para com a Nação e a comunidade)
Todos têm o dever de:

a) Ser fiel à Pátria e participar na sua defesa;

Nota Justificativa:

Enfatiza-se como dever de todos, conhecer, promover e respeitar a Constituição e cumprir as leis, que constitui a base da vida em sociedade num Estado de direito democrático.

terça-feira, 14 de abril de 2009

Artigo 74º - Direitos dos Jovens

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 74º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Direitos dos jovens”.

Artigo10º

É aditada uma alínea d) ao número 4 do artigo 74º da Constituição, com a seguinte redacção:

Artigo 74º
(Direitos dos jovens)

(…)

d) Assegurar a prevenção, o apoio e a recuperação dos jovens em relação à tóxico-dependência, ao alcoolismo, ao tabagismo e às doenças sexualmente transmissíveis e a outras situações de risco para os objectivos referidos no n.º2.


Nota Justificativa:

Afirma-se, que a política de juventude deve incluir a prevenção, o apoio e a recuperação dos jovens em relação à tóxico-dependência, ao alcoolismo, ao tabagismo, e às doenças sexualmente transmissíveis, flagelos sociais que já atingem níveis preocupantes afectando muitos jovens e a sociedade cabo-verdiana no seu conjunto.

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Artigo 73º - Direito das Crianças

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 73º da Constituição da Republica sob a epígrafe “Direito das crianças”.

Artigo9º

O artigo 73º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 73º
(Direito das crianças)

1. Todas as crianças têm direito a protecção da família, da sociedade e dos poderes públicos, que lhes devem garantir as condições necessárias ao desenvolvimento integral das suas capacidades físicas e intelectuais e cuidados especiais em caso de doença, orfandade, abandono ou de privação de um ambiente familiar equilibrado.

2. As crianças ainda têm direito a especial protecção contra qualquer forma de exploração, discriminação e de opressão, designadamente o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições públicas ou privadas a que estejam confiadas, a exploração de trabalho infantil, o tráfico de menores e o abuso e a exploração sexuais.

3. É proibido o trabalho de crianças em idade de escolaridade obrigatória, definido a lei os casos e condições em que pode ser autorizado o trabalho de menores.

4. A lei pune especialmente, como crimes graves, o abuso e a exploração sexuais e o tráfico de crianças, bem como as sevícias e os demais actos susceptíveis de afectar gravemente a integridade física e ou psicológica das crianças.


Redacção actual:


Artigo 73º
(Direito das crianças)


Todas as crianças têm direito à protecção da família, da sociedade e dos poderes públicos, com vista ao seu desenvolvimento integral.

As crianças ainda têm direito a especial protecção em caso de doença, orfandade, abandono e privação de um ambiente familiar equilibrado.

As Crianças têm ainda direito a especial protecção contra:

a) Qualquer forma de exploração, discriminação e de opressão;
b) O exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições públicas ou privadas a que estejam confiadas;
c) A exploração de trabalho infantil;
d) O abuso e a exploração sexual.

4. É proibido o trabalho infantil.

5.A lei define os casos e condições em que pode ser autorizado o trabalho de menores.

6.A lei pune especialmente, como crimes graves, o abuso a exploração sexuais e o tráfico de crianças.

7.A lei pune, igualmente, como crime graves as sevícias e os demais actos susceptíveis de afectar gravemente a integridade física e ou psicológica das crianças.


Nota Justificativa:
A redacção desse artigo resulta da miscelânea entre os artigos 73º e 89º que se repetem em grande parte.

domingo, 29 de março de 2009

Artigo 71º - Habitação

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 71º n.º1 da Constituição da Republica sob a epígrafe “Habitação e urbanismo”.


Artigo 8º

O número 1 do artigo 71º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 71º
(Habitação)


1. Todos os cidadãos têm direito a habitação condigna, em espaço ordenado.
(…)

Redacção actual:


Artigo 71º
(Habitação e urbanismo)


1. Todos os cidadãos têm direito a habitação condigna.

(…)


Nota Justificativa:
Relança-se ao Estado os desafios de promover o ordenamento dos espaços habitados, tendo em conta a posição do País no grupo de Países de desenvolvimento médio.
Trata-se de mais um desafio no plano dos direitos sociais.

terça-feira, 24 de março de 2009

Artigo 70º - Direito à saúde

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 70º n.º3 da Constituição da Republica sob a epígrafe “Direito à saúde”.

Artigo7º

O Corpo do número 3 do artigo 70º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 70º
(Direito à saúde)

(…)

(…)

3. Para garantir o direito à saúde, incumbe ao Estado promover o acesso universal dos cidadãos aos cuidados de saúde designadamente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)


Redacção actual:


Artigo 70º
(Direito à saúde)


(…)

(…)

3. Para garantir o direito à saúde, incumbe ao Estado, designadamente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)


Nota Justificativa:

Relança-se ao Estado os desafios de promover o acesso universal aos cuidados de saúde, num momento em que o país é elevado ao grupo de desenvolvimento médio, e tem mais recursos, mas em que o deficit de cobertura da saúde, é ainda elevado e deixa a descoberto parte significativa da População.

domingo, 15 de março de 2009

Artigo 69º - Segurança Social

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 69º n.º3 da Constituição da Republica sob a epígrafe “Segurança social”.

Artigo 6º


O Corpo do número 2 do artigo 69º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 69º
(Segurança social)


(…)

2. Incumbe ao Estado promover o acesso universal dos cidadãos à segurança social designadamente:

(…)


Redacção actual:

Artigo 69º
(Segurança social)

(…)

2. Incumbe ao Estado:

a) Garantir a existência e o funcionamento eficiente de um sistema nacional de segurança social, com a participação dos contribuintes e das associações representativas dos beneficiários;
b) Apoiar, incentivar, regular e fiscalizar os sistemas privados de segurança social.


Nota Justificativa

Rlança-se ao Estado os desafios de promover o acesso universal à segurança social, num momento em que o país é elevado ao grupo de desenvolvimento médio, e tem mais recursos, mas em que o deficit de cobertura da segurança social, é ainda elevado e deixa a descoberto parte significativa da População.

segunda-feira, 9 de março de 2009

Artigo 61º - Direito a Retribuição

Os Deputados do MpD propõem a alteração do artigo 61º n.º3 da Constituição da Republica sob a epígrafe Direito a retribuição.

Artigo 5º

O número 3 do artigo 61º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 61º
(Direito a retribuição)

(…)

3. A lei estabelece e actualiza periodicamente o salário mínimo nacional.


Redacção actual:

Artigo 61º
(Direito a retribuição)

(…)

3. O Estado cria as condições para o estabelecimento de um salário mínimo nacional.


Nota Justificativa:

Sobre novos desafios no plano dos direitos sociais, afirma-se o direito dos trabalhadores a um salário mínimo (…)

segunda-feira, 2 de março de 2009

Artigo 59º - Liberdade de Imprensa

Os Deputados do MpD propõem o aditamento dos n.ºs 12, e 13 ao artigo59º da Constituição da Republica, sob a epígrafe “Liberdade de imprensa”:


Artigo 4º


São aditados os números 12 e 13 ao artigo 59º da Constituição, com a seguinte redacção:

Artigo 59º
(Liberdade de imprensa)
(…)


12. Cabe a uma autoridade administrativa independente assegurar a regulação da comunicação social e garantir, designadamente:

a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;
b) A independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico;
c) O pluralismo de expressão e o confronto de correntes de opinião;
d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais;
e) O estatuto dos jornalistas;
f) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

13. Os membros da autoridade administrativa independente referida no número anterior são eleitos pela Assembleia Nacional, nos termos da Constituição.

Nota Justificativa:

Instituiu-se uma entidade reguladora independente para a comunicação social que regule o sector, mas também assegure, designadamente, o direito à informação e a liberdade de imprensa, a independência dos meios de comunicação social, o pluralismo de expressão e o respeito pelo estatuto dos jornalistas.
Trata-se de ícones de um país verdadeiramente democrático que se encontram em deficit acentuado no nosso, impondo-se reverter a situação. Pela natureza, funções e âmbito não essencialmente económico das matérias a regular e dos valores a garantir - do foro dos direitos, liberdades e garantias – que constituem terreno parlamentar, reserva-se exclusivamente à Assembleia Nacional a composição da direcção de tal entidade numa lógica similar à já adoptada para o Tribunal Constitucional.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2009

Proposta de Lei que regula as IFI

NOTA JUSTIFICATIVA

A actual crise financeira internacional colocou no centro da atenção a actuação das sociedades offshores e a necessidade de uma supervisão bancária mais abrangente, mais competente e eficaz.

Por maus motivos, Cabo Verde viu-se envolvido nesse meandro obscuro em que algumas offshores se movimentam. O escândalo financeiro que arrebentou em Portugal tem como um dos protagonistas o BPN, propriedade da SLN – Sociedade Lusa de Negócios que através do Banco Insular realizava operações que provocaram perdas de 300 milhões de euros.

A partir de 2001, houve um aumento da instalação de Instituições Financeiras Internacionais (IFI) e a alteração, em 2005, da lei que define o regime jurídico das instituições financeiras internacionais veio permitir que as IFI’s executem operações de concessão de crédito no mercado doméstico com a possibilidade de controlo a posteriori do Banco de Cabo Verde. O aumento das IFI’s e da sua actividade não foi acompanhado de mecanismos e capacidade institucional de supervisão das suas operações.

O Decreto Lei nº 12/2005, de 7 de Fevereiro, veio abrir as portas para que critérios como “o mérito dos promotores e o interesse da República de Cabo Verde” sejam condições para que o Ministro das Finanças autorize a constituição de IFI sem os requisitos de exigência de entre os seus sócios fundadores se contar uma instituição financeira de países dotados de mecanismos apropriados de supervisão. São critérios meramente políticos a sobreporem-se, a título excepcional, a critérios de garantias de qualidade de supervisão.

O Grupo Parlamentar do Movimento para a Democracia entende que é necessário tomar medidas que protejam o País e suas instituições de eventuais situações que possam fragilizar a sua imagem.

A legislação nacional deve ser elemento de protecção do Estado e suas instituições, estabelecendo regras claras de conduta que privilegiam a transparência e o rigor.

Atendendo aos recentes acontecimentos, envolvendo certas instituições financeiras internacionais, torna-se importante adequar a legislação que regula o seu estabelecimento em Cabo Verde de modo a afastar, o mais possível, todos os elementos de subjectividade na concessão de autorização dessas entidades no País.

O momento é de reforço dos mecanismos de supervisão que não se compadecem com a existência de critérios políticos colocados nas mãos do Governo para autorizar a instalação de IFI’s como dispõe o Decreto-Lei nº 12/2005.

É nesse âmbito que, sem prejuízo de outras iniciativas tendentes à melhoria do sistema de supervisão bancária e financeira em Cabo Verde, propõe o Grupo Parlamentar do MPD a alteração do diploma que regulamenta o direito de estabelecimento de instituições financeiras internacionais em Cabo Verde, no que se refere aos requisitos exigidos aos sócios de referência para a constituição de instituições financeiras autónomas.


Assim,

Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 174º da Constituição o seguinte:


Projecto de Lei n.º ____/_____/_____


De …………………


Objecto: Altera o Decreto-Lei n.º12/2005, de 7 de Fevereiro, que Regulamenta o direito de estabelecimento de instituições financeiras internacionais em Cabo Verde, o seu funcionamento e sua supervisão.


Artigo 1º


É suprimido o n.º 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 12/2005, e o seu n.º 1 passa a ser ponto único.

O artigo 12º do Decreto-Lei n.º12/2005, de 7 de Fevereiro, sob a epígrafe Sócio de Referência passa a ter a seguinte redacção:


Artigo 12º
(Sócio de Referência)

A constituição de instituições financeiras autónomas não poderá ser autorizada sem que entre os seus sócios fundadores se conte uma instituição financeira com sede num país da OCDE ou noutro que o Banco de Cabo Verde considere dotado de mecanismos apropriados de supervisão, detentora duma posição mínima de 15%.


Artigo 2º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor imediatamente.


Os subscritores,

domingo, 22 de fevereiro de 2009

Artigo 34º - Princípios do processo penal

Os Deputados propõem a alteração do artigo 34º da Constituição da Republica.


Redacção actual:


Artigo 34º
(Princípios do processo penal)

(…)

2. O arguido tem o direito de escolher livremente o seu defensor para o assistir em todos os actos do processo.

3. (…)

4 O processo criminal subordina-se ao princípio do contraditório.


Propõe-se que os nºs 2 e 4 passam a ter a seguinte redacção:


Artigo 34º
(Princípios do processo penal)

(…)

2. O arguido deve, obrigatoriamente, ser assistido por advogado em todos os actos e fases do processo e tem o direito de o escolher livremente.

3. (…)

4. Os direito de audiência e de defesa em processo criminal, incluindo o direito de acesso às provas da acusação, as garantias contra actos ou omissões processuais que afectem os seus direitos, liberdades e garantias, bem como o direito de recurso, são invioláveis e serão assegurados a todos os arguidos.


Nota Justificativa:


Afirma-se constitucionalizando-a, a obrigatoriedade de assistência do arguido por advogado em todos os actos e fases do processo penal, incluindo, pois, a fase instrutória ou de inquérito pessoal em que tal garantia vem sendo recusada. Trata-se de uma garantia essencial em qualquer Estado de Direito Democrático que vem sendo posta em crise de forma preocupante.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Artigo 20º - Tutela dos direitos, liberdades e garantias

Artigo 2º

São Aditados os números 5 a 7 ao artigo 20º da Constituição, com a seguinte redacção:

Artigo 20º
(Tutela dos direitos, liberdades e garantias)

(…)

5. O Provedor de Justiça é um órgão independente, eleito pela Assembleia Nacional, pelo tempo que a lei determinar.

6. O Provedor de Justiça tem direito à cooperação de todos os cidadãos e de todos os órgãos e agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas ou privadas, bem como o direito de tornar públicas as suas recomendações pela comunicação social.

7. A lei regula a organização e competência do Provedor de Justiça.

Comentários:

O n.º 5 e o n.º 7 correspondem aos números 1 e 3 do artigo 253º da Constituição da República.

Trata-se de uma transposição, que retira a figura do Provedor de Justiça do Livro IX Dos Órgãos Auxiliares do Poder Político, no Capítulo II, referente aos outros Órgãos Auxiliares, para colocá-lo no âmbito dos Direitos Liberdades e garantias previstos no artigo 20º.

O n.º 6 é a transposição o n.º2 do artigo 253º para o artigo 20º, e acrescenta o direito do Provedor à cooperação, das pessoas colectivas públicas ou privadas, e ainda o direito de publicar as suas recomendações nos órgãos de comunicação públicas.

De registar que o artigo 253º,na proposta de revisão dos Deputados do MpD, é suprimido na totalidade.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Declaração Política 13 de Janeiro


Senhor Presidente da Assembleia Nacional
Senhoras e Senhores Deputados
Senhora Ministra

No mês de Janeiro trazemos à memória colectiva nacional o dia da Liberdade e da Democracia. Sempre que se celebra 13 de Janeiro, o país recorda-se de um dos mais importantes momentos da sua história: quando, pela primeira vez, o povo das ilhas pôde votar de forma livre, exprimindo a soberania da sua escolha política.

O 13 de Janeiro está a afirmar-se como dia da República. E hoje aqueles para os quais 13 de Janeiro simbolizava o dia em que perderam poder, portanto data de má memória, à semelhança daqueles que consideravam 5 de Julho, dia da independência nacional, data de má memoria porque perderam privilégios do colonialismo e que de forma ilegítima questionavam a independência nacional, reconhecem que 13 de Janeiro, à semelhança de 5 de Julho, deve ser também considerado data solene para a República – digno de comemoração por parte do Estado e centrado na Assembleia Nacional, órgão que gere e promove a pluralidade adquirida com o 13 de Janeiro, onde, alias, a liberdade é considerada apanágio para afirmação da nossa soberania e expressão da nossa identidade politica.

Senhor Presidente da Assembleia Nacional

Senhora Ministra

Senhoras e Senhores Deputados

Depois de em Janeiro de 2007 através de uma carta dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional o Grupo Parlamentar do MpD ter proposto que o dia 13 de Janeiro fosse comemorado pelo Estado de Cabo Verde, tendo ainda, proposto uma sessão solene na Assembleia Nacional, o Grupo Parlamentar do MpD está aqui, mais uma vez, a propor que 13 de Janeiro venha a ser comemorado de forma oficial e declarado data solene para a República, à semelhança de 5 de Julho, para que as gerações futuras possam conhecer e valorizar todos os factos que em cada momento este Povo produziu ao longo da sua história.

Assim como o dia 5 de Julho não pode ser considerado dia de nenhum Partido politico, mais sim feriado nacional e dia da independência de Cabo verde, 13 de Janeiro deve também ser considerado de forma extensiva como dia da liberdade e da democracia: portanto dia nacional para todos os Cabo-verdianos, no país e na diáspora.

O Grupo Parlamentar do MpD ao sublinhar aqui deste púlpito a responsabilidade da Assembleia Nacional na valorização de 13 de Janeiro, não pretende aqui contar a história toda ou dizer que no dia 13 de Janeiro de 1991 o povo Cabo-verdiano pôs fim ao regime de partido único; que foi nesse dia que o povo das ilhas permitiu que Cabo Verde tivesse hoje uma Constituição moderna e uma Assembleia Nacional plural, constituída por vários partidos, escolhidos de forma livre pelos votos dos Cabo-verdianos, mas sim queremos propor aos estudiosos da história, à juventude e as gerações futuras um dia de reflexão em homenagem à democracia e à liberdade, criando oportunidades para que todos os anos, no dia 13 de Janeiro, o país possa verdadeiramente e de forma desapaixonada debater a essência da Nação, a nossa essência enquanto povo e a verdadeira história política do nosso pais.

Os Cabo-verdianos olham hoje à distância de 18 anos de 13 de Janeiro para as principais datas da República. Comparam 5 de Julho e 13 de Janeiro e vêem nessas duas datas sentido de complementaridade histórica. Existiu 5 de Julho e 13 de Janeiro e esperamos que jamais nem uma nem outra data fujam da nossa memória política. 13 de Janeiro poderia, por isso, ser comemorado numa sessão parlamentar especial, convocada para o efeito, com os discursos solenes do Presidente da República, do Presidente da Assembleia, dos representantes dos Partidos com assento parlamentar, com a presença do corpo diplomático, representantes do poder judicial e da sociedade civil.

A independência, a liberdade e a democracia jogam na nossa sociedade um papel de fundo e devem andar na nossa história política de mãos dadas, porque fornecem meio-termo e equilíbrio à nossa vida em comunidade, atribuindo, nomeadamente sentido de nacionalidade aos Cabo-verdianos no pais e na emigração. Tanto o 5 de Julho como o 13 de Janeiro transportam para a história elementos novos dessa mesma nacionalidade.

E desse ponto de vista, devemos sempre ter presente e recordar de que antes da independência a Nação cabo-verdiana exigia soberania, como forma de negar a alienação, a escravatura, a opressão, a repressão e o colonialismo, tendo reivindicado, para si, a independência política, como meio para gerir a sua soberania cultural e territorial. Mas a independência, em si, não trouxe, de imediato, a liberdade, por não se ter alinhado, a priori, com a democracia. Por isso, é o mesmo povo que sufragou a independência a 5 de Julho de 1975, que requereu a democracia a 13 de Janeiro de 1991, para se poder exprimir em liberdade, desta feita, recorrendo ao voto popular, como forma de expressão genuína e final do exercício do direito à liberdade.

Senhor Presidente da Assembleia

Senhora Ministra

Senhoras e Senhores Deputados

É esta liberdade que leva a Nação Cabo-verdiano a ser respeitada no concerto das nações. É esta liberdade exprimida a 13 de Janeiro que marca a negação da indiferença com que muitos Cabo-verdianos foram tratados no passado. É esta liberdade que permita os Cabo-verdianos vencerem o medo e ganharem ousadamente o desenvolvimento.
É essa liberdade que procura reconhecimento solene publico do Estado de Direito Democrático. E é essa liberdade que foi exercida, traduzida e marcada por 13 de Janeiro de 1991: uma data do povo e de toda a nação cabo-verdiana.

Assim, como a Assembleia Nacional reflecte o carácter plural e diverso dessa liberdade, comemorando solenemente 5 de Julho, não tornar 13 de Janeiro, em uma das datas de referência e de solenidade obrigatória para a República, tornando a sua comemoração obrigatória pelo Parlamento, é, na verdade, uma omissão grave, e uma forma de desvalorização da própria democracia, que temos todos obrigação constitucional de promover e preservar, agindo em consequência daquilo que foi a mensagem fundamental de 13 de Janeiro, dia que o povo saiu a rua para dizer que a melhor forma de viver a independência seria através da vivência e coabitação em liberdade. Que a melhor forma de viver em liberdade seria a vivência e coabitação em democracia. Que a melhor forma de viver em democracia seria o direito de se exprimir através do voto popular, sendo este a forma politica sustentável e última de se garantir a própria independência, fazendo com que as suas conquistas fossem transformadas em realidade cultural inalienável da nossa cultura.

13 de Janeiro foi e é uma referência politica essencial para afirmação da história da democracia cabo-verdiana, que as gerações vindouras devem conhecer, por isso o Grupo Parlamentar do MpD irá apresentar a este plenário uma proposta de resolução que permita a comemoração em acto de Estado do dia 13 de Janeiro, dia da Liberdade e democracia.

MUITO OBRIGADO

Fernando Elísio Freire

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Artigo 11º - Relações Internacionais

Os Deputados do Grupo Parlamentar do MpD decidiram propor a alteração dos nºs 2, 4 e 5 do artigo 11º da Constituição da Republica.

O artigo encontra-se previsto na Constituição da Republica em vigor com a seguinte redacção:

Artigo 11º
(Relações Internacionais)

1. O Estado de Cabo Verde rege-se, nas relações internacionais, pelos princípios da independência nacional, do respeito pelo Direito Internacional e pelos Direitos do Homem, da igualdade entre estados, da não ingerência nos assuntos internos dos outros estados, da reciprocidade de vantagens, da cooperação com todos os outros povos e da coexistência pacífica.

2. O Estado de Cabo Verde defende o direito dos povos à autodeterminação e independência e apoia a luta dos povos contra o colonialismo ou qualquer outra forma de denominação ou opressão política ou militar.

3. …

4. O Estado de Cabo Verde recusa a instalação de bases militares estrangeiras no seu território.

5. O Estado de Cabo Verde presta às Organizações Internacionais, nomeadamente a ONU e a OUA, toda a colaboração necessária para a resolução pacífica dos conflitos e para assegurar a paz e a justiça internacionais, bem como o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais e apoia todos os esforços da comunidade internacional tendentes a garantir o respeito pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas.

6. …

7. …

Propõe-se que o artigo passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 11º
(Relações Internacionais)

1. …

2. O Estado de Cabo Verde defende o direito dos povos à autodeterminação e independência, apoia a luta dos povos contra qualquer forma de dominação ou opressão política ou militar e participa no combate internacional contra o terrorismo e a criminalidade organizada transnacional.

3. …

4. O Estado de Cabo Verde pode assinar convenções internacionais com outros Estados ou organizações internacionais para garantir a soberania sobre todo o território sob jurisdição exclusiva e a segurança do povo cabo-verdiano.

5. O Estado de Cabo Verde presta às Organizações Internacionais de que faça parte toda a colaboração necessária para a resolução pacífica dos conflitos e para assegurar a paz e a justiça internacionais, bem como o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais e apoia todos os esforços da comunidade internacional tendentes a garantir o respeito pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas.

NOTA JUSTIFICATIVA

Pretendeu-se com essas alteração, o reforço da participação de Cabo Verde na rede de cooperação internacional, em matéria de segurança e contra a grande criminalidade organizada.

Nesse sentido, afirma-se expressamente o apoio de Cabo Verde e a sua participação no combate internacional contra o terrorismo e a criminalidade organizada transnacional, em detrimento da expressa referência à luta anti-colonial, incluída genericamente na luta “contra a dominação ou opressão política ou militar”, que de todo modo, está hoje já desactualizada.

Faculta-se ainda a Cabo Verde a possibilidade de assinar acordos de defesa e de segurança com outros Estados e com organizações internacionais para garantir a sua soberania e segurança do povo Cabo-verdiano.

Tendo em conta a pequenez de recursos, em caso de agressões externas, a sua repressão só é possível no quadro de cooperação internacional.

Nessa linha suprime-se a proibição das bases militares em território nacional, pois estas podem se justificar no quadro de futuras cooperações.